Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes, devendo-se observar o pactuado e, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado nos arts. 924, III e 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0804686-88.2026.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte demandante: ISA M A DE MEDEIROS - ME Parte demandada: MARIA GILMARA FELIPE DE SOUZA MIRANDA e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas. Em petição incidental, a parte exequente juntou minuta de acordo extrajudicial firmado com o(a) executado(a), requerendo sua homologação (ID 205129307). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O art. 924, III, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executivo, consagra a hipótese de término processual quando: "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". É o caso dos autos, uma vez que as partes celebraram acordo quanto ao débito exequendo. Desta feita, considerando que as partes são capazes e, tratando-se de direitos disponíveis, que podem ser transacionados, não resta alternativa a este juízo, senão homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes, devendo-se observar o pactuado e, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado nos arts. 924, III e 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Karolina Gameleira da Costa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito