Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011669-13.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0011669-13.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011669-13.2026.4.05.8100 AUTOR: TIAGO PAIXAO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTIELE DE SOUZA PEREIRA - CE54825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 201, I, da CF/1988, bem como da Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, para a aquisição do direito subjetivo a benefício por incapacidade, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, de incapacidade laborativa temporária ou permanente ou a redução da capacidade laboral. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente à incapacidade, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇA: 1 - LESÃO DO TENDÃO DO BÍCEPS BRAQUIAL, CID10: S46.2 TRANSCRIÇÕES: 38 ANOS. "O(A) PERICIADO(A) RELATA EM JANEIRO/2025 SOFREU ROTURA DE TENDÃO DE BÍCEPS BRAQUIAL FOI TRATADO CIRURGICAMENTE. APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM QUE CONFIRMAM O DIAGNÓSTICO. O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO EVIDENCIOU COTOVELO DIREITO COM FLEXOEXTENSÃO: ADM: 0- 130º, PRONAÇÃO: 90º, SUPINAÇÃO: 70º, FORÇA NORMAL NO MSD, CICATRIZ EM FOSSA ANTEBCUBITAL DE COTOVELO SEM FLOGOSE. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL DE AUX. DE COZINHA."..."A PERÍCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL" Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *