Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029484-66.2025.4.05.8000 AUTOR: EDVANIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE LAMENHA FERRO - AL12525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta com pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, com conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara a sua incapacidade para o trabalho e qualidade de segurado da Previdência Social. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Passo a fundamentar e decidir. 1. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. 2. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de CIDs: F33.4, transtorno depressivo em remissão completa sustentada. F41.0, transtorno de Pânico, (ansiedade paroxística episódica), no momento não cursa com alienação mental, estando capacitada para o exercício de suas funções habituais. Segundo o laudo: "...O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Sim, o quadro atual não é incapacitante, faltam subsídios técnico/médicos que corroborem com o diagnóstico de fibromialgia, exames de exclusão de causas físicas e orgânicas. As patologias psíquicas declaradas, no momento não cursam com alienação mental, fator "sine qua non", para que exista incapacidade psiquiátrica.Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento? Sim, o quadro atual não é incapacitante, faltam subsídios técnico/médicos que corroborem com o diagnóstico de fibromialgia, pois embora a termografia sirva para visualizar e medir o calor (radiação infravermelha) emitido pelo corpo, detectando alterações de temperatura ligadas a problemas no fluxo sanguíneo, inflamações e disfunções fisiológicas, sendo útil em dor crônica como na fibromialgia, ela né não é patognomônica da doença, podendo ser útil também em outras patologias, como: coluna, enxaquecas, lesões esportivas, avaliações posturais, avaliação de risco para AVC, pé diabético e, como exame complementar, na detecção precoce de alterações nas mamas, mas não substitui exames como a mamografia ou outros exames de imagem, dependendo do que se deseja apurar, para exclusão de outras causas, físicas ou orgânicas. É um método não invasivo, sem radiação, que mostra mudanças funcionais antes dos sintomas visíveis. As patologias psíquicas declaradas, no momento não cursam com alienação mental, fator "sine qua non", para que exista incapacidade psiquiátrica. Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? DID: 2019. DII: Não existe incapacidade comprovada..." (Laudo Pericial) 3. Quanto a impugnação e pedido de esclarecimentos formulados nos autos pela parte autora, tenho por indeferi-los, uma vez que o laudo é claro quanto a capacidade da parte autora, considerando suas condições físicas , não havendo elementos que possam atestar uma barreira social que a impedisse de realizar suas atividades, e quanto aos documentos médicos citados na impugnação, verifica-se que foram analisados pelo médico perito, e são datados de 2019, 2024, sendo o mais recente de junho de 2025, com condições que não mais estão presentes, conforme se infere do laudo, questão que assim enfrento, uma vez que o inconformismo com o resultado não pode servir de fundamento para desconstituir o parecer médico profissional, que efetivamente não apresenta quaisquer vícios. 4. Do exame do parecer médico, a despeito do quadro de saúde da parte autora, verifica-se que não há incapacidade. Portanto, a simples existência de patologia não constitui, por si só, direito subjetivo ao benefício auxílio-doença, sendo reclamada pela legislação de regência (Lei n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade). 5. Logo, diante de todos os exames e atestados médicos apresentados, o douto perito apresentou parecer de forma clara e precisa sobre a capacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade, confirmando, ainda, a possibilidade do exercício de outras atividades que lhe garanta o sustento. 6. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. 7. Deferido os beneplácitos da justiça gratuita. 8. Intimem-se. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL