Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Vara: Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN Procedimento: VARA COMUM Processo: 0800132-18.2026.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINETE BEZERRA NERES REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Aurinete Bezerra Neres, aposentada, propôs ação contra a Sabemi Seguradora S.A. afirmando que, entre agosto de 2018 e agosto de 2019, sofreu débitos sob a rubrica DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO na conta em que recebe seus proventos, no total de R$ 185,20, sem ter contratado seguro algum. Pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro, de R$ 370,40, e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Juntou planilha com seis débitos (R$ 30,00 em 29/08/2018, 28/11/2018, 27/03/2019 e 26/04/2019; R$ 32,60 em 26/06/2019 e 28/08/2019) e os extratos da conta de 2017 a 2024. O despacho inicial deferiu a gratuidade e inverteu o ônus da prova. Citada pelo sistema e intimada da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §8º, do CPC, a ré apresentou contestação em 02/03/2026, mas não compareceu à audiência de 01/06/2026, e a autora pediu a aplicação da multa. Na contestação, a ré arguiu prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal e, no mérito, sustentou que os débitos são os prêmios de seguro de acidentes pessoais contratado pela autora por proposta de adesão assinada, que juntou com parecer grafotécnico particular. Na réplica, a autora defendeu o prazo decenal e afirmou que a proposta veio desacompanhada dos seus documentos pessoais e do comprovante de residência. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado. As partes discutiram a prescrição e a prova é documental. Não houve pedido específico de outra prova, e o processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Prescrição da restituição e do dano moral. A pretensão de quem sofre desconto que atribui a contratação não reconhecida é de reparação por fato do serviço e prescreve em cinco anos, contados do último desconto (CDC, art. 27). Não se aplica o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil, defendido pela autora, porque ela não discute cláusula de contrato que reconhece, mas nega a própria contratação; também não se aplica o prazo de três anos invocado pela ré, porque a lei de consumo tem regra própria. Os extratos juntados pela autora, que vão até 2024, mostram que o último débito da ré foi em 28/08/2019 e que não houve nenhum depois. O prazo de cinco anos se encerraria em 28/08/2024; desconsiderado o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em que os prazos prescricionais ficaram impedidos (Lei nº 14.010/2020, art. 3º), terminou em 16/01/2025. A ação foi proposta em 29/01/2026, quando a pretensão já estava prescrita. O resultado é o mesmo se o prazo for contado de cada débito, porque todos são anteriores ao último. As partes já se manifestaram sobre o tema na contestação e na réplica (CPC, art. 487, parágrafo único). Estão prescritos, portanto, o pedido de restituição e o de indenização por dano moral. Pedido declaratório. A declaração de inexistência da relação jurídica não depende de prazo, mas não prospera. A ré juntou a proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais, com prêmio mensal de R$ 30,00, preenchida com o nome da autora, sua data de nascimento, seu endereço no Sítio Pedrinhas, zona rural de Ipanguaçu, a conta no Bradesco, agência 1044, e a autorização de débito, assinada em nome da autora. O valor do prêmio e a conta coincidem com os débitos que ela mesma aponta. Na réplica, a autora não negou ter assinado o documento; limitou-se a dizer que ele veio sem cópia dos seus documentos pessoais e do comprovante de residência, o que não é requisito de validade da proposta. Sem impugnação específica da assinatura, não há autenticidade a ser provada pela ré (CPC, arts. 411, III, e 429, II), e o contrato físico assinado prova a contratação. O parecer grafotécnico particular juntado pela ré não foi considerado, porque é dispensável. O pedido declaratório é improcedente, e essa conclusão reforça que os débitos tinham causa. Multa pela ausência à audiência. A ré foi citada pelo sistema, com intimação para a audiência de 01/06/2026 e a advertência expressa de que a ausência injustificada seria sancionada com multa. Teve ciência em 10/02/2026, constituiu advogado e contestou em 02/03/2026, e mesmo assim não compareceu nem justificou a ausência. A falta à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, §8º), e a multa independe do resultado da causa. Fixo-a em 1% do valor da causa, de R$ 10.370,40, em favor do Estado. Ante o exposto, com resolução do mérito, pronuncio a prescrição das pretensões de restituição e de indenização por dano moral (CPC, art. 487, II) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório (CPC, art. 487, I). Condeno a ré ao pagamento da multa do art. 334, §8º, do CPC, no percentual acima fixado de 1% sobre o valor da causa, revertida ao Estado do Rio Grande do Norte. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). A exigibilidade fica suspensa porque ela é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). 1. Intimem-se as partes, por seus advogados, observados os pedidos de intimação exclusiva formulados na inicial e na contestação (CPC, art. 272, §5º). 2. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.010, §§1º e 3º). 3. Transitada em julgado, intime-se a ré para pagar a multa do art. 334, §8º, em 15 dias; não paga, certifique-se e comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa. 4. Cumprido o item 3, arquivem-se os autos. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)