Ementa
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condená-la em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Outrossim, oficie-se a secretaria administrativa para fins de pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055129-93.2025.4.05.8000 AUTOR: B. V. O. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANE VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659 REU: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente cumulado com condenação ao pagamento de prestações pretéritas proposta por BRUNA VITÓRIA OLIVEIRA DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, JULIANE VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificadas na inicial, aos quais resiste o INSS sob o fundamento que não foi constatada incapacidade laborativa a longo prazo. Fundamento e decido. O art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93, estabeleceu que para fim de concessão de benefício assistencial de prestação continuada "pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para manter a vida independente e para o trabalho". Mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico, a teor do art. 145 do código de processo civil, o qual perito conclui que a parte autora não apresenta patologia incapacitante para o trabalho "Não há incapacidade de longo prazo neste momento. / Neste momento segue sem sinais e sintomas incapacitante de longo prazo, paciente com patologia sem carater de doença refratária, segue em terapia desde 07/2025 e sem novos manejos. Manteve-se no atendimento ciente de seus atos e conectado ao meio, ainda sem déficit neurológico motores limitantes. Respondeu a todos os questionamentos. /Não há barreira na atuação em atividades comuns à sua idade se submetida a tratamento adequado, havendo ainda possibilidade de novos manejos em caso de controle clínico inadequado dos eventos; sendo assim não há sinais de impedimento de longo prazo. / paciente incluida em ambiente escolar, com tratamento medicamentoso eficas e capaz de controle da patologia, sendo capaz de atuar em atividades comuns à sua idade em igualdade de condiçoes aos demais. ". (laudo pericial Id. 145777842). Intimadas, as partes não se insurgiram ao laudo pericial. Assim sendo, resta claro e evidente a ausência a ausência de incapacidade a longo prazo, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por conseguinte, diante da ausência de patologia/deficiência que cause incapacidade para as atividades inerentes à idade do autor, menor impúbere, requisito indispensável à concessão do benefício perseguido, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condená-la em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Outrossim, oficie-se a secretaria administrativa para fins de pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió/AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal - 9ª Vara/AL