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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020628-86.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0020628-86.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em conceder, em favor da autora, o auxílio por incapacidade temporária, bem como na obrigação de pagar as verbas vencidas, retroativas à data da citação, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; (2) de dezembro/2021 até 09/09/2025, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (3) a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3.º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, o que implica: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra do teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§1.º do art. 3.º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária (com duração). BENEFICIÁRIO(A) LINDALVA FRANCISCA ALVES. RENDA MENSAL A ser determinada. DIP 1.º dia do mês desta sentença. VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. Uma vez esgotado o período de incapacidade antes do trânsito em julgado, garanto ao(à) segurado(a) o prazo mínimo adicional de 30 dias, depois da determinação de cumprimento da obrigação de fazer durante a fase executiva, como medida necessária para viabilizar eventual pedido de prorrogação. Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso. Informada a RMI, proceda-se ao cálculo das verbas vencidas e, na falta de impugnações, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020628-86.2025.4.05.8300 AUTOR: LINDALVA FRANCISCA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS - PE24527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso, por ocasião da perícia, verificou-se que a hipótese diagnóstica, qual seja, "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", vem, desde, 15/08/2025, causando incapacidade temporária à autora, com duração estimada até 10/03/2026 (ID 150984703). De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, de modo que as suas conclusões merecem ser acolhidas. A qualidade de segurada, por sua vez, desponta evidente, pois, quando do surgimento da incapacidade, a autora mantinha vínculo empregatício junto a ALIBEM ALIMENTOS S/A (CNIS, seq. 9, ID 87584178). Por fim, a carência também está satisfeita, pois, desde o pagamento da primeira contribuição individual sem atraso, ocorrido em 09/2024, até a DII, houve o recolhimento da metade das contribuições necessárias para a concessão do benefício (CNIS, seqs. 8 e 9, ID 87584178; art. 27-A, c/c art. 25, I, da Lei 8.213/91). Nesse contexto, considerando a duração da incapacidade, a concessão do auxílio por incapacidade temporária é a medida adequada. Porém, o benefício é devido desde a data da citação, pois, segundo o perito, não há provas de que a autora estava incapacitada quando da DER. Uma vez esgotado o período de incapacidade antes do trânsito em julgado, é de rigor garantir ao(à) segurado(a) o prazo mínimo adicional de 30 dias, depois da determinação de cumprimento da obrigação de fazer durante a fase executiva, como medida necessária para viabilizar eventual pedido de prorrogação. Assim (Tema 246 da TNUJEF, grifo nosso): I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. A fixação dos consectários legais aplicáveis às parcelas vencidas da condenação, observará a modulação dos efeitos temporais das Emendas Constitucionais que regem os débitos da Fazenda Pública, o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810 e a superveniência da Emenda Constitucional 136/2025: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; (2) de dezembro/2021 até 09/09/2025, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (3) a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3.º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, o que implica: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra do teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§1.º do art. 3.º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). III. DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em conceder, em favor da autora, o auxílio por incapacidade temporária, bem como na obrigação de pagar as verbas vencidas, retroativas à data da citação, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; (2) de dezembro/2021 até 09/09/2025, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (3) a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3.º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, o que implica: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra do teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§1.º do art. 3.º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária (com duração). BENEFICIÁRIO(A) LINDALVA FRANCISCA ALVES. RENDA MENSAL A ser determinada. DIP 1.º dia do mês desta sentença. VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. Uma vez esgotado o período de incapacidade antes do trânsito em julgado, garanto ao(à) segurado(a) o prazo mínimo adicional de 30 dias, depois da determinação de cumprimento da obrigação de fazer durante a fase executiva, como medida necessária para viabilizar eventual pedido de prorrogação. Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso. Informada a RMI, proceda-se ao cálculo das verbas vencidas e, na falta de impugnações, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da validação. Juíza Federal da 30.ª Vara/PE