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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0807316-25.2016.4.05.8300

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0807316-25.2016.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, LUCIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB11740-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) APELADO: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR POPULAR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE OUTRO CIDADÃO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ASSUMIR A TITULARIDADE DA DEMANDA. PRETENSÃO DA UNIÃO FEDERAL DE SUCEDER O AUTOR NO POLO ATIVO. INTERVENÇÃO MÓVEL DO PODER PÚBLICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 6º, § 3º, E ART. 9º DA LEI Nº 4.717/1965. LEGITIMAÇÃO ATIVA PRIVATIVA DO CIDADÃO. ROL TAXATIVO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA. SÚMULA 365 DO STF. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA POLÍTICO-PARTICIPATIVA DA AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular, diante do falecimento do autor originário, da ausência de habilitação de outro cidadão e da recusa do Ministério Público Federal em assumir a titularidade da demanda, pretendendo a recorrente prosseguir isoladamente no polo ativo da ação. 2. Na origem, trata-se de ação popular ajuizada com o objetivo de obter a anulação de contrato de concessão de uso de imóvel público situado no Loteamento Beira Rio, às margens do Rio Timbó, no Município de Paulista/PE, a paralisação de obras de construção de terminal hidroviário e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por alegados danos ao patrimônio público e ao meio ambiente. 3. A União Federal ingressou no feito na qualidade de assistente simples do autor popular, afirmando tratar-se de terreno de marinha ou acrescido de marinha e sustentando a inexistência de autorização válida para ocupação ou cessão da área por parte do Município ou de terceiros. 4. Após o falecimento do autor popular, foram observadas as providências previstas na Lei nº 4.717/1965, com a publicação de três editais destinados à habilitação de eventual sucessor processual, sem que qualquer cidadão manifestasse interesse no prosseguimento da ação. 5. O Ministério Público Federal, regularmente intimado, recusou-se a assumir a titularidade da demanda, destacando a inexistência de interesse público apto a justificar sua intervenção e a existência de outras ações coletivas voltadas à tutela dos interesses discutidos nos autos. 6. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a inexistência de legitimado ativo apto a prosseguir na demanda e a impossibilidade de a União Federal, admitida como assistente simples, assumir autonomamente a posição de autora da ação popular. 7. Sustenta a apelante que o art. 9º da Lei nº 4.717/1965 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 6º, § 3º, do mesmo diploma, de modo a permitir que a pessoa jurídica de direito público que ingressou ao lado do autor popular assuma o polo ativo da demanda em hipóteses excepcionais, quando presente relevante interesse público. 8. A controvérsia recursal consiste em definir se a União Federal, admitida na ação popular como assistente simples do autor, pode sucedê-lo processualmente e prosseguir sozinha no polo ativo da demanda após o seu falecimento, diante da ausência de habilitação de outro cidadão e da recusa do Ministério Público Federal. 9. A ação popular constitui garantia constitucional de participação direta do cidadão no controle da Administração Pública, possuindo legitimação ativa privativa da pessoa natural no gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 10. O art. 9º da Lei nº 4.717/1965 estabelece disciplina específica para as hipóteses de abandono, desistência ou impossibilidade de prosseguimento da ação, assegurando a continuidade da demanda exclusivamente a qualquer cidadão ou ao Ministério Público, mediante procedimento previamente definido pela legislação especial. 11. O referido dispositivo consagra rol taxativo de sucessores processuais, incompatível com ampliação interpretativa destinada a incluir pessoas jurídicas de direito público entre os legitimados para assumir a titularidade da ação popular. 12. A intervenção prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 possui natureza de intervenção adesiva ou assistência simples, permitindo ao ente público atuar ao lado do autor quando isso se revelar útil ao interesse público, sem, contudo, conferir-lhe legitimidade autônoma para conduzir a demanda na ausência dos legitimados expressamente previstos em lei. 13. O assistente simples não assume a titularidade da relação jurídica processual nem pode converter-se em parte principal fora das hipóteses legalmente autorizadas, permanecendo sua atuação vinculada à existência da parte assistida e aos limites próprios da intervenção acessória. 14. Admitir que a União Federal prossiga isoladamente no polo ativo equivaleria a reconhecer, por via indireta, legitimação ativa que lhe é vedada por via direta, em afronta à natureza constitucional da ação popular e à orientação consolidada na Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual pessoa jurídica não possui legitimidade para propor ação popular. 15. A distinção entre a propositura originária da ação e a posterior assunção da titularidade processual não afasta a incompatibilidade da pretensão recursal com o regime jurídico da ação popular, porquanto, em ambas as hipóteses, haveria transferência da legitimidade ativa para pessoa jurídica estranha ao rol legalmente estabelecido. 16. O interesse público invocado pela União Federal não autoriza a criação judicial de nova hipótese de legitimação ativa, sobretudo em ação constitucional de regime especial, cuja disciplina legal deve ser interpretada restritivamente. 17. Eventuais interesses patrimoniais, dominiais, ambientais ou administrativos da União podem ser tutelados por instrumentos processuais próprios, tais como ação civil pública, ação anulatória, ação possessória, ação dominial ou ação de ressarcimento ao erário, não se admitindo a transformação da ação popular em mecanismo de atuação estatal exclusiva. 18. A sucessão processual por ente público, nas circunstâncias dos autos, desvirtuaria o caráter democrático e político-participativo da ação popular, convertendo instrumento de fiscalização cidadã em mecanismo de defesa de interesses institucionais do próprio Estado. 19. Ausentes cidadão habilitado e manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento da ação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de legitimado ativo apto a dar continuidade à demanda. 20. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 21. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, LUCIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB11740-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) APELADO: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411-A

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.