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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0812394-24.2023.4.05.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0812394-24.2023.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812394-24.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA EDITH DE AZEVEDO MORAIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os autos regressaram a esta eg. Terceira Turma por despacho da Vice-Presidência para exercer o juízo de retratação, nos termos de art. 1.040. II; c/c o art. 927, I, todos do CPC, tendo em vista a orientação firmada no julgamento do REsp 2.144.140/CE e do REsp 2.147.137/CE , sob regime de recursos repetitivos afetados ao Tema 1309 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No julgamento do REsp 2.144.140/CE e do REsp 2.147.137/CE, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1309, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 3. O acórdão da Turma negou provimento ao agravo de instrumento da União Federal, para manter decisão que estabelecera que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento e que os mesmos não tenham sido expressamente contemplados pelo título executivo. Verifica-se, assim, que o acórdão está em clara desarmonia com a tese fixada pelo STJ, merecendo sofrer adequação. 4. Retratação promovida. Agravo de instrumento provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812394-24.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA EDITH DE AZEVEDO MORAIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, PROMOVER A RETRATAÇÃO e DAR PROVIMETO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.