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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0819002-22.2022.4.05.8100

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0819002-22.2022.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819002-22.2022.4.05.8100 APELANTE: WALTER DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: AUTOS QUE RETORNAM DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MORTE DO SERVIDOR ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1309/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDA. 1. Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte a fim de que seja examinada eventual necessidade de se ajustar o acórdão recorrido ao que restou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.309, que firmou a tese "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.". 2. O acórdão proferido por esta Turma Julgadora deu provimento à apelação do particular, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da servidora pública, determinando o retorno dos autos para o juízo de 1º grau a fim de que seja conferida regular tramitação ao feito. 3. O caso dos autos trata de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva em que União e SINDIRECEITA firmaram acordo referente ao pagamento do reajuste de 28,86%. 4. A questão devolvida ao exame consiste em verificar se o(a) viúvo(a)/pensionista de servidor falecido, possui legitimidade para se habilitar no processo de cumprimento de sentença, tendo em vista que o falecimento do(a) servidor(a) ocorreu em 29/08/1994 e a ação ordinária nº 0006379-33.1997.4.05.8100 foi proposta em 20/03/1997. 5. Em recente julgado, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137), adotou o entendimento de que "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." 6. As decisões proferidas em sede de recurso repetitivo (tanto no STJ quanto no STF, neste último caso, em sede de repercussão geral) possuem carga vinculante e são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais inferiores, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC, arts. 927, 1.039). 7. Juízo de retratação exercido, para aplicar ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo 1.309 do STJ e negar provimento à apelação. [12] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819002-22.2022.4.05.8100 APELANTE: WALTER DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte a fim de que seja examinada eventual necessidade de se ajustar o acórdão recorrido ao que restou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.309, que firmou a tese "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.". O acórdão proferido por esta Turma Julgadora deu provimento à apelação do particular, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da servidora pública, determinando o retorno dos autos para o juízo de 1º grau a fim de que seja conferida regular tramitação ao feito.

Dados do julgamento

Acórdão

8100 APELANTE: WALTER DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em exercer juízo de retratação e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.