Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0821282-68.2019.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SIND DOS EMPREGADOS EM PET SHOPS, CANIS, CLINICAS VETERINARIAS, ESC. DE ADESTRAMENTOS DE ANIMAIS DOMEST. E HOTEIS PARA ANIMAIS DOMEST. DO EST . DO CE. ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ - CE18458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (ART. 22 DA LEI 8.212/91). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 322, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONGRUÊNCIA E DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. DECLARATÓRIOS PROVIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Trata-se de embargos de declaração para reapreciar em cumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (ids 744803), a fim de que sejam supridas omissões indicadas no acórdão recorrido, notadamente quanto ao exame da alegação de julgamento extra petita pelo acórdão, especialmente no que se refere à definição da natureza da contribuição previdenciária discutida nos autos, se patronal ou vinculada aos empregados. 2. O acórdão recorrido (ids 744731 e 744688 - Primeira Turma) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, à luz do Tema 985 do STF. 2. A sentença (id 744680) reconheceu parcialmente a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91 sobre diversas verbas trabalhistas, todas vinculadas à folha de salários, tais como terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-educação, plano de saúde, seguro de vida em grupo, abono assiduidade e folgas não gozadas. 3. Dessa forma, a sentença tratou a controvérsia sob a perspectiva de contribuição previdenciária patronal (art. 22 da Lei 8.212/91), a apelação da Fazenda Nacional igualmente se estruturou nesse mesmo enquadramento jurídico e o acórdão recorrido também o fez, havendo, portanto, estabilização objetiva da lide em torno da contribuição incidente sobre a folha de salários. 4. Apenas em sede de embargos de declaração, após o julgamento de parcial provimento da apelação da Fazenda Nacional, o Sindicato passou a sustentar, pela primeira vez, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que o pedido inicial se referiria a contribuição dos empregados e não à contribuição do empregador. 5. Na petição inicial (id 744587), o Sindicato Autor defende "que as Contribuições Previdenciárias pagas pelos seus substituídos incidem sobre diversas verbas que não possuem natureza salarial ou remuneratória (...)", cita o art. 195, inc. I, da CF e o art. 22, inc. I, da Lei 8.212/1991 e afirma que "08. Eis, portanto, motivos da controvérsia, posto que a própria lei que estabelece a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal mostra que ela deve ser composta apenas por aquelas verbas destinadas a retribuir o trabalho, ou seja, não se incluem aí as verbas indenizatórias e compensatórias (...)". "09. Em síntese, não incide Contribuições Previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis ao salário, uma vez que, não previstas no artigo 195 da Constituição Federal, nem tampouco no artigo 22 da Lei 8212/91 e demais legislações, conforme exposto a seguir: (...)". "29. De toda sorte, a convencionada contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento não se destina apenas aos empregadores em geral que contribuem, regularmente, com uma alíquota básica de 20%, mas também serve de parâmetro para os próprios segurados (dentre eles os empregados) que apesar de contribuírem com uma alíquota variável entre 8% e 11% (...)". "35. Neste caso, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação se faz presente pelo que foi exaustivamente apresentado quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência de Contribuições previstas no artigo 22, incisos I, II e III da Lei 8212/91 sobre verbas trabalhistas indenizatórias eventuais (...)". "VI - DOS PEDIDOS (...) I - Reconhecer a inexigibilidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas indenizatórias eventuais (...) especialmente o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio doença, o auxílio-educação, o convênio de saúde, o auxílio-creche, o seguro de vida (...) II - Condenar a restituição dos valores indevidamente recolhidos (...)". 6. Então, há pedido formulado em termos amplos e tecnicamente imprecisos ("contribuições previdenciárias" de forma genérica), cuja delimitação jurídica decorre não da literalidade isolada de expressões eventualmente ambíguas, mas da correlação entre causa de pedir, base normativa invocada. O pedido inicial não se restringe, portanto, à ideia de "contribuição dos empregados", mas se estrutura a partir da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas típicas da folha de salários, com expressa invocação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei 8.212/91, que disciplinam a contribuição previdenciária de responsabilidade patronal. As verbas indicadas (terço de férias, aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento, auxílio-creche, auxílio-educação, plano de saúde, seguro de vida em grupo, abonos e folgas) correspondem, por sua própria natureza, ao campo de incidência da contribuição patronal sobre folha de salários, o que revela a estrutura material da pretensão deduzida. 7. Assim, embora o Sindicato tenha utilizado, em trechos isolados da petição inicial, terminologia que pode sugerir a participação dos empregados no sistema contributivo, a leitura sistemática da inicial evidencia que a controvérsia sempre esteve centrada na definição da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a relação de trabalho, isto é, sobre a folha de salários (art. 22 da Lei 8.212/91), e não sobre a contribuição do segurado empregado (art. 20 da Lei 8.212/91). 8. A interpretação da petição inicial deve observar o art. 322, §2º, do CPC, sendo extraída do conjunto da postulação e da boa-fé processual. Embora haja referências pontuais à expressão "contribuições dos empregados", a análise sistemática da exordial evidencia que a controvérsia sempre esteve estruturada em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas integrantes da folha de salários, com fundamento no art. 195, I, "a", da Constituição Federal e no art. 22 da Lei 8.212/91, isto é, contribuição de responsabilidade patronal. 10. As verbas discutidas possuem natureza típica de base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o que reforça a coerência entre pedido, causa de pedir e decisões proferidas nas instâncias ordinárias, não se verificando alteração do objeto litigioso nem ampliação indevida da demanda. 11. Inexiste julgamento extra petita ou ultra petita, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o provimento jurisdicional permaneceu adstrito aos limites objetivos da lide, corretamente extraídos da interpretação sistemática da petição inicial. 12. O contraditório se estabelece sobre o objeto litigioso efetivamente estabilizado no processo e não sobre qualificações terminológicas isoladas da inicial. Todo o processamento do feito ocorreu sob o enquadramento jurídico da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (art. 22 da Lei 8.212/91), tendo sido assegurada às partes plena oportunidade de manifestação, inexistindo surpresa processual. 13. Dessa forma, no tocante ao contraditório, no caso concreto, ainda que a inicial contenha formulações ambíguas, todo o desenvolvimento do feito -- contestação, sentença e acórdão -- ocorreu sob a premissa de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas da folha de salários, enquadradas no art. 22 da Lei 8.212/91, tendo sido assegurada às partes plena oportunidade de manifestação sobre tal enquadramento jurídico. Assim, não há surpresa processual relevante nem prejuízo concreto, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 14. Destaque-se, ainda, que a aplicação da teoria da causa madura pressupõe a perfeita delimitação do objeto litigioso e a existência de contraditório efetivo sobre a questão de direito a ser decidida. O processo tramitou sob a premissa de incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, há maturidade para julgamento do mérito no âmbito dessa moldura. Contudo, se se admitisse, em tese, que o objeto real da demanda seria distinto (contribuição de titularidade dos empregados, com regime jurídico e fundamentos normativos diversos), haveria reconfiguração substancial da lide, com impacto direto sobre o contraditório, o que afastaria a incidência da causa madura. 15. A causa madura não pode ser utilizada para alterar o objeto do processo, mas apenas para decidir definitivamente aquilo que já foi efetivamente submetido ao contraditório. O contraditório, portanto, funciona como limite estrutural da própria maturidade decisória: se construído sobre o mesmo núcleo jurídico-material, há possibilidade de julgamento imediato; se não, impõe-se a readequação do objeto e a preservação do devido processo legal substancial. 16. Diante do exposto, os embargos de declaração são acolhidos apenas para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão tal como proferido. [02] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0821282-68.2019.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SIND DOS EMPREGADOS EM PET SHOPS, CANIS, CLINICAS VETERINARIAS, ESC. DE ADESTRAMENTOS DE ANIMAIS DOMEST. E HOTEIS PARA ANIMAIS DOMEST. DO EST . DO CE. ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ - CE18458