Ementa
orma plena os fatos alegados, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse contexto, a prova oral colhida em audiência revelou-se harmônica e convergente com os demais elementos constantes dos autos. A testemunha ouvida confirmou, em grande parte, as alegações da autora, motivo pelo qual atribuo credibilidade ao seu depoimento. Diante desse conjunto probatório, entendo que restou suficientemente demonstrada a qualidade de dependente da parte autora em relação a instituidora, bem como a manutenção da qualidade de segurado deste ao tempo do óbito. III. Dispositivo Por essas razões, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder pensão por morte de segurado especial à parte autora, com DIB em, 31/10/2025, e DIP no primeiro dia útil do mês de validação da presente sentença: a) A data de início do benefício deve corresponder à DER, tendo em vista que o requerimento foi formulado após o prazo estipulado no art. 74 da Lei 8.213/91; b) No que se refere à duração da pensão: deve ser mantida de forma vitalícia, tendo em vista que a parte autora contava com mais de 44 anos na data do óbito, e as provas dos autos demonstraram a existência de união por prazo superior a 2 anos, e trabalho/contribuição por período acima de 18 meses, conforme prevê o art. 77, V, "b" e "c"; c) pagar as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947; d) Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei n.º 9.099/1995), sob pena da incidência de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, certificado o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e/ou emissão de parecer; b) após, retornem à Secretaria para expedição da requisição de pagamento, na modalidade cabível - RPV/PREC, c) na sequência, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos e/ou à requisição de pagamento; d) havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos à Contadoria para análise e eventual adequação; e) havendo impugnação à requisição de pagamento, remetam-se os autos à Secretaria para as providências pertinen
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001324-61.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM AVELINO DE SOUZA NETO - PE15930 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BORBA DE ARAUJO FELISBERTO - PE63238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Postula a parte autora a concessão da prestação previdenciária de pensão por morte, indeferida administrativamente por falta de qualidade de dependente da parte autora. II. Fundamentação Para a concessão de pensão por morte, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prova do óbito; b) qualidade de dependente em relação ao(à) instituidor(a); e c) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91). O art. 16 da Lei 8.213/91 lista quem são os dependentes do segurado para fins de acesso à pensão por morte (cônjuge, companheiro(a), filhos, pais, irmãos etc.), separa-os por classes, e estabelece hipóteses em que a dependência econômica é presumida, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. Importante recordar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante Súmula nº 340 do STJ. A qualidade de segurado, por sua vez, advém do exercício de atividade laborativa remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou pela filiação e recolhimento voluntário de contribuições (arts. 11 e seguintes da Lei 8.213/91). Tanto a qualidade de dependente, quanto a qualidade de segurado, devem ser comprovadas, em regra, através de início de prova material contemporânea dos fatos que se pretende provar (art. 55, §3º, e 16, §5º, ambos da Lei 8.213/91). No caso presente, a parte autora alega que vivia em união estável com o instituidor. As provas de união estável e/ou de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame do mérito. O óbito, ocorrido em 29/07/2025, foi atestado pela certidão juntada aos autos. A qualidade de segurado do falecido não constitui objeto de controvérsia, porquanto já reconhecida na esfera administrativa, sendo certo que, ao tempo do falecimento, o instituidor era titular de benefício previdenciário. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, foram acostados diversos documentos: a) comprovante de endereço: b) certidão de casamento da autora (28/08/1985); c) averbação de divórcio (01/09/2017); d) CTPS da autora; e) certidão de óbito do instituidor; f) cartões do banco do brasil e bradesco do falecido; g) comprovante de residência da autora (Rua Tancredo Neves, 53 - Cumaru/PE); h) comprovante de residencia do falecido (Rua Tancredo Neves, 53 - Cumaru/PE; i) boleto de pagamento do Banco Santander (Rua Tancredo Neves, 53 - Cumaru/PE); j) fatura cartão de crédito o falecido do Banco Itau (Rua Tancredo Neves, 53 - Cumaru/PE); l) ficha posto de saúde; m) plano de assistência funerária; n) plano de saúde em nome da autora (falecido consta como beneficiário); o) ; fotos do casal; p) comprovante de residência da autora (Rua Tancredo Neves, 53 - Cumaru/PE); e q) indeferimento administrativo. Em audiência, restou evidenciado que a autora residia com oa instituidor à época do óbito, na Rua Tancredo Neves. 53 - Ameixas - Município de Cumaru/PE, circunstância que corrobora a existência de convivência em comum. Tal conclusão decorre da análise conjunta dos documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de residência em nome de ambos no mesmo endereço, o plano de saúde, o plano de assistência funerária, as faturas emitidas em nome do falecido (Banco Itaú) e as fotografias do casal, bem como das declarações prestadas em juízo, as quais se mostraram firmes, coerentes e verossímeis. Ao ser inquirida acerca da vida em comum, a autora respondeu aos questionamentos de forma clara e segura, relatando, inclusive, os problemas de saúde enfrentados pelo instituidor até o seu falecimento, tais como cardiopatia, hipertensão arterial e diabetes. Declarou ter convivido com o falecido por aproximadamente 12 (doze) anos, não tendo filhos em comum, e informou que o óbito ocorreu no Hospital Mestre Vitalino, em Caruaru/PE. Embora os documentos apresentados, isoladamente considerados, não se revelam suficientes para caracterizar início de prova material robusto da união alegada. Todavia, não se pode perder de vista que o início de prova material possui natureza meramente indiciária, não se exigindo que, por si só, comprove de forma plena os fatos alegados, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse contexto, a prova oral colhida em audiência revelou-se harmônica e convergente com os demais elementos constantes dos autos. A testemunha ouvida confirmou, em grande parte, as alegações da autora, motivo pelo qual atribuo credibilidade ao seu depoimento. Diante desse conjunto probatório, entendo que restou suficientemente demonstrada a qualidade de dependente da parte autora em relação a instituidora, bem como a manutenção da qualidade de segurado deste ao tempo do óbito. III. Dispositivo Por essas razões, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder pensão por morte de segurado especial à parte autora, com DIB em, 31/10/2025, e DIP no primeiro dia útil do mês de validação da presente sentença: a) A data de início do benefício deve corresponder à DER, tendo em vista que o requerimento foi formulado após o prazo estipulado no art. 74 da Lei 8.213/91; b) No que se refere à duração da pensão: deve ser mantida de forma vitalícia, tendo em vista que a parte autora contava com mais de 44 anos na data do óbito, e as provas dos autos demonstraram a existência de união por prazo superior a 2 anos, e trabalho/contribuição por período acima de 18 meses, conforme prevê o art. 77, V, "b" e "c"; c) pagar as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947; d) Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei n.º 9.099/1995), sob pena da incidência de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, certificado o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e/ou emissão de parecer; b) após, retornem à Secretaria para expedição da requisição de pagamento, na modalidade cabível - RPV/PREC, c) na sequência, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos e/ou à requisição de pagamento; d) havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos à Contadoria para análise e eventual adequação; e) havendo impugnação à requisição de pagamento, remetam-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes; f) não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino o encaminhamento da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal competente; g) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se Caruaru/PE, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal Titular da 31ª Vara/PE