Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002579-48.2026.4.05.8401 AUTOR: CINTYA LUANA REGIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN FRANCISCO DE CARVALHO MATEUS - RN18985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Compulsando os autos, verifico que, após a intimação referente ao despacho proferido, o qual determinou a emenda da petição inicial, para juntar início de prova material válido em seu nome, anterior e contemporâneo ao fato gerador do benefício pleiteado, bem como para anexar cópia completa do processo concessório, deixou a parte autora transcorrer o prazo sem se manifestar, de modo que, não tendo cumprido o que foi determinado, a petição inicial é considerada inepta (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil - CPC). É caso, pois, de extinção do processo, com base no inciso IV do artigo 330, no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, todos do CPC. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.