Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002060-73.2026.4.05.8401 AUTOR: KARLA ZACARIAS DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada. Por fim, no que concerne ao auxílio-acidente, os requisitos para sua percepção são estes: 1) demonstração da qualidade de segurado, necessariamente enquadrado como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (§ 1º, artigo 18, Lei n.º 8.213); 2) ter lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (artigo 86, Lei n.º 8.213; artigo 104, Decreto n.º 3.048); 3) ter sequelas resultantes de tais lesões que lhe reduzam a capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, Lei n.º 8.213; artigo 104, Decreto n.º 3.048). Não se exige cumprimento de carência (inciso I, artigo 26, Lei n.º 8.213; inciso I, artigo 30, Decreto n.º 3.048), tampouco se exige seja a enfermidade irreversível (Tema nº 156 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à condição de segurado(a) da requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, conforme consta no CNIS e CTPS acostados aos autos (ids. 145868111 e 145868097), a parte autora é segurada empregada de 2/4/2014 aos dias atuais (vínculo em aberto). Assim, na data de início da incapacidade (DII em 09/10/2025, critério 5.1 do laudo pericial), a parte autora era segurada empregada e tinha as 12 contribuições sobre o mínimo (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91), cumprindo, pois, os requisitos referidos. Em relação à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação acostados aos autos são conclusivos à respeito, atestando que a parte demandante esteve incapacitada pelo período de 09/10/2025 a 12/01/2026. Confira-se: Desse modo, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Ademais, o INSS não impugnou referido laudo de forma específica. Portanto, é caso de concessão do benefício de auxílio-doença. No que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde a fixada pelo perito como início da incapacidade, em 09/10/2025, vez que na referida data a parte autora já havia feito o requerimento administrativo (DER em 10/04/2024 - id. 154552888). De outro lado, foi fixada data de cessação em 12/1/2026 (quesito 6.1 do laudo). Logo, trata-se apenas de obrigação de pagar, posto que já decorreu o período de recuperação previsto pelo médico perito. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício por incapacidade temporária, no período de 09/10/2025 a 12/1/2026. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Tendo em vista que haverá apenas o pagamento de valores atrasados ao(à) demandante, deixo de conceder a tutela de urgência porventura requerida. Considerando o decidido no Tema n.º 246 da TNU, concedo o prazo de 30 dias, após a implantação do benefício, para que a parte autora possa requerer a prorrogação do mesmo junto ao INSS, devendo o auxílio-doença ser mantido ativo por esse período no sistema da autarquia ré, sem geração de créditos posteriores a 12/1/2026 (data do término da incapacidade prevista pelo perito médico judicial). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.