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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0032939-93.2026.4.05.8100

Vara / juízo
6ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0032939-93.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo únicoc/c art. 485, I, ambos do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0032939-93.2026.4.05.8100 REQUERENTE: MAIS SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa MAIS SERVICOS LTDA., em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/Ceará, objetivando, liminarmente, o seguinte: a) (...) determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante a retenção do IRRF sobre as verbas objeto desta demanda, quando comprovadamente ostentarem assistencial ou ressarcitória; b) (...) que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança, autuação, constituição de crédito tributário ou imposição de penalidades fiscais em razão da não retenção de IRRF sobre as verbas ora discutidas, enquanto preservadas as condições materiais delimitadas nesta inicial; c) seja reconhecido o direito da Impetrante de não proceder à retenção do IRRF sobre atestado superior a 15 dias e licença/atestado, quando vinculados a afastamento por doença, acidente ou incapacidade laboral, sem prestação efetiva de trabalho; d) seja reconhecido o direito da Impetrante de não proceder à retenção do IRRF sobre valores pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício quando comprovadamente revestidos de natureza de diária eventual, reembolso, ressarcimento ou recomposição de despesas, preservada a incidência sobre eventual remuneração autônoma propriamente dita; e) seja reconhecido o direito da Impetrante de não proceder à retenção do IRRF sobre gratificação de produtividade paga de forma não habitual ao empregado e gratificação rescisória, apenas quando demonstrado que tais parcelas não constituem prêmio periódico, bônus habitual, salário disfarçado ou contraprestação ordinária pelo trabalho; f) seja reconhecido, em caráter subsidiário, o direito da Impetrante de não procederem à retenção do IRRF sobre férias intermitentes, quando efetivamente correspondentes a férias proporcionais do trabalhador intermitente, por equiparação material às férias proporcionais ou indenizadas; g) seja reconhecido o direito da Impetrante de não proceder à retenção do IRRF sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas, férias proporcionais indenizadas e terço sobre férias indenizadas ou proporcionais, por se tratar de verbas de natureza indenizatória ou acessória à verba principal indenizatória; h) seja reconhecido o direito da Impetrante de não proceder à retenção do IRRF sobre abono pecuniário de férias e terço sobre abono pecuniário, em razão da natureza compensatória da conversão de parte das férias em pecúnia e da acessoriedade do respectivo terço; i) seja reconhecido o direito da Impetrante de não proceder à retenção do IRRF sobre auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio alimentação in natura/cesta básica, plano de saúde/odontológico, auxílio natalidade, auxílio-funeral, bolsa-estágio, salário-família e seguro de vida coletivo, quando tais parcelas forem concedidas com natureza assistencial, social, indenizatória ou finalística, sem pagamento livre em dinheiro caracterizador de remuneração disfarçada; j) seja reconhecido o direito da Impetrante de não proceder à retenção do IRRF sobre vale-transporte/passagem, diárias eventuais, ajuda de custo e reembolsos, quando comprovada a finalidade de custeio, ressarcimento ou recomposição de despesas, sem acréscimo patrimonial tributável; k) seja reconhecido o direito da Impetrante de não proceder à retenção do IRRF sobre folgas não gozadas e licença-prêmio não gozada ou convertida em pecúnia, por se tratar de compensação pela supressão de descanso, licença ou direito temporal não usufruído; l) seja reconhecido o direito da Impetrante de não proceder à retenção do IRRF sobre indenização por adesão a PDV/PDI, por ausência de natureza remuneratória e de acréscimo patrimonial tributável; m) seja expressamente consignado que não integra o objeto principal desta impetração o pedido de exclusão de IRRF sobre verbas de nítida natureza remuneratória ou com jurisprudência desfavorável, tais como décimo terceiro salário, décimo terceiro salário intermitente, saldo de salário, férias gozadas, um terço sobre férias gozadas, horas extras, adicionais remuneratórios, salário maternidade e remuneração própria de serviço autônomo puro; A impetrante juntou a documentação que reputa essencial ao processamento da presente ação, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, mas não recolheu as custas processuais, não anexou a procuração, nem comprovou o recolhimento do tributo cuja base de cálculo deseja modificar. Intimado a suprir as pendências apontadas acima, e, também, estimar seu proveito econômico, no prazo de 15 dias, requereu mais 10 dias de prazo, dilação que foi concedida por este juízo. Contudo, transcorreu o prazo por ela solicitado, sem que algo fosse apresentado nos autos. É o relatório. Fundamento, e, ao final, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe o seguinte: Art. 321 (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como já relatado, foi assinalado o prazo de quinze para que o impetrante suprisse as pendências apontadas por este juízo, com a prorrogação desse prazo por 10 dias, sem que a impetrante cumprisse as determinações, devendo, portanto, a inicial ser indeferida e o processo ser extinto. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo únicoc/c art. 485, I, ambos do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos.