Ementa
Diante do exposto: a) HOMOLOGO a desistência da apelação interposta pelo INSS, nos termos do art. 998 do CPC; b) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC; c) DECLARO o trânsito em julgado da sentença após o decurso dos prazos e certificações cabíveis, observada a presente homologação; d) Após, nada sendo requerido, dê-se prosseguimento aos atos de cumprimento do julgado. Intimem-se Recife, data da assinatura.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800553-62.2022.4.05.8311 AUTOR: S. F. B. V., SILVANIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO - PE25410 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA PIRES NUNES - PE26506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença condenatória de pagamento de parcelas vencidas à autora menor do benefício de pensão por morte NB 177.109.163-8 na sua quota parte devida desde a DIB na data do óbito em 12/01/2015 até a DIP em 17/03/2022, via requisitório de pagamento, com observância da suspensão prescricional relativamente aos menores incapazes, sendo o mesmo restrito à discussão dos consectários legais fixados na sentença. Nas razões recursais (id nº 152263303), a autarquia expressamente consignou que desistiria do recurso caso a parte autora concordasse com a aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos moldes ali especificados, ou seja, aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com a proposta formulada pela autarquia previdenciária, requerendo a homologação da desistência recursal e a certificação do trânsito em julgado (id nº 154848101). Posteriormente, o INSS peticionou nos autos requerendo formalmente a desistência da apelação anteriormente interposta e a homologação do ajuste celebrado entre as partes (id nº 161187174). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária ou dos litisconsortes. A desistência recursal constitui ato processual unilateral, produzindo efeitos independentemente da concordância da parte adversa, razão pela qual não subsiste interesse recursal do apelante após a manifestação expressa de renúncia ao prosseguimento do recurso. Além disso, observa-se que as partes ajustaram consensualmente os critérios de atualização do débito judicial, inexistindo controvérsia remanescente quanto à matéria objeto da insurgência recursal. Referido ajuste possui natureza de negócio jurídico processual e de autocomposição parcial do litígio, sendo plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 190 e 200 do CPC. Não se verifica qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou afronta a normas de ordem pública que impeçam sua homologação. Desse modo, a avença deve ser homologada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, produzindo efeitos de resolução de mérito quanto à matéria objeto da transação. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a desistência da apelação interposta pelo INSS, nos termos do art. 998 do CPC; b) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC; c) DECLARO o trânsito em julgado da sentença após o decurso dos prazos e certificações cabíveis, observada a presente homologação; d) Após, nada sendo requerido, dê-se prosseguimento aos atos de cumprimento do julgado. Intimem-se Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE