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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002984-84.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0002984-84.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, homologo o acordo celebrado entre as partes, valendo a sentença como título executivo, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/1995, do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001 e do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso ainda não o tenha feito, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação do INSS para cumprimento da obrigação, no prazo adicional de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (inciso V, artigo 52, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). 6. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099). 7. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002984-84.2026.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCO EDIVAN DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA - RN17718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. A transação é meio legal de que dispõem os interessados para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas, conforme artigo 840 do Código Civil (CC). 2. Nessa linha, constato que há autorização legal específica para transação, inclusive por entes públicos, no caso de processos que tramitam no Juizado Especial Federal, conforme artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001. 3. Dito isto, verifico que as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos, estando presentes todos os requisitos de validade constantes do artigo 104 do CC. 4. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, homologo o acordo celebrado entre as partes, valendo a sentença como título executivo, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/1995, do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001 e do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso ainda não o tenha feito, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação do INSS para cumprimento da obrigação, no prazo adicional de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (inciso V, artigo 52, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). 6. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099). 7. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.