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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0824828-66.2024.8.20.5106

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0824828-66.2024.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA PRÓPRIA AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 276 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COINCIDENTE COM A RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA E GENÉRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DA ENTREGA E DO DESBLOQUEIO DO PLÁSTICO EM OPERAÇÃO DE SAQUE AUTORIZADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e demais consectários, formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, fundada na alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com saque. 2. A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a realização de prova pericial para aferir a autenticidade e a integridade dos registros eletrônicos da contratação. No mérito, afirma que o banco não comprovou a regularidade do negócio, em razão da ausência de prova da entrega, do desbloqueio e do uso do cartão, bem como da insuficiência técnica dos documentos digitais apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e (ii) o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. Após ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, sob advertência de que o silêncio ou o protesto genérico implicariam anuência ao julgamento antecipado, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, sem renovar o pedido de perícia. Configurou-se, assim, preclusão lógica, além de incidência da vedação de invocar nulidade a que a própria parte deu causa. 5. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Ainda assim, incumbia ao banco comprovar a existência e a autenticidade da contratação, ônus que pode ser satisfeito por qualquer meio de prova admitido em direito, não se restringindo à prova pericial. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de adesão ao cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário relativos ao saque, ambos com dados pessoais da apelante, número do benefício e conta bancária de sua titularidade, acompanhados de documento de identidade, imagem facial capturada no ato da contratação e certificado de conclusão da formalização eletrônica. 7. Os registros eletrônicos indicam envio de SMS com link da proposta, acesso ao link na mesma data, aceite eletrônico, envio de selfie e documento de identificação, com indicação de IP e geolocalização coincidente com o endereço informado pela própria autora na petição inicial e comprovado por documento juntado aos autos. 8. O comprovante de transferência demonstra o crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade da apelante, a mesma utilizada para recebimento do benefício previdenciário. As faturas do cartão registram a parcela fixa correspondente ao saque autorizado e os pagamentos mediante desconto no benefício, em consonância com a operação contratada. 9. A ausência de certificação no padrão ICP-Brasil não invalida, por si só, os documentos eletrônicos, pois a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade. No caso, os documentos contêm código de autenticação eletrônica, data, hora, IP e localização, sem prova de adulteração e sem requerimento tempestivo de produção de prova técnica. 10. É irrelevante a ausência de prova da entrega e do desbloqueio do cartão físico, porque a controvérsia decorre de saque autorizado creditado diretamente em conta bancária da consumidora, e não de compras realizadas com o cartão. Demonstrado o crédito em conta de sua titularidade, mostra-se comprovada a utilização do limite disponibilizado. 11. Comprovadas a regularidade da contratação e a disponibilização do valor à apelante, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário encontram amparo no negócio jurídico celebrado. Inexiste, portanto, ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito ou a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, requer expressamente o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão lógica quanto à posterior alegação de necessidade de prova pericial. 2. A regularidade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com saque pode ser comprovada por conjunto probatório documental convergente, composto por dados cadastrais, biometria facial, registros de IP e geolocalização, aceite eletrônico e comprovante de crédito em conta de titularidade do consumidor. 3. A ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil não afasta, por si só, a força probante dos documentos eletrônicos, quando existirem outros elementos aptos a demonstrar autoria e integridade. 4. Na contratação de saque vinculado a cartão de crédito consignado, é dispensável a prova de entrega e desbloqueio do cartão físico quando o valor contratado foi creditado diretamente em conta bancária do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 98, § 3º, 276, 355, I, 369, 371 e 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1.061.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.