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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015550-08.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0015550-08.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015550-08.2025.4.05.8302 AUTOR: IDJA RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE01317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Devidamente intimada da perícia designada, a parte autora não compareceu para a realização do exame pericial, conforme comunicado do perito acostado aos autos. A parte autora peticionou nos autos alegando que "não ocorreu tempo hábil entre a intimação da parte autora e a data para realização da perícia médica, vez que foi um lapso temporal mínimo para tomar ciência e comparecer ao ato designado". Ressalte-se que o exame pericial foi agendado para o dia 07/05/2026 e que a parte foi intimada no dia 06/04/2026 (id: 154632912), praticamente 30 dias de antecedência. Verifica-se ainda que seu procurador tomou ciência do ato no dia 07/04/2026 às 10:59:19, conforme registro na aba expedientes. A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Desse modo, a extinção do feito é medida de rigor, sendo facultado à parte autora, se assim desejar, ingressar com uma nova ação. III - DISPOSITIVO: Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei n. 10.259/01, na qual o presente processo não se enquadra. Caruaru - PE, data da validação. RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal da 31ª Vara