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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0838058-68.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0838058-68.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA por não mais subsistir os motivos ensejadores de sua concessão, ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando, deste modo, o direito à tutela cautelar outrora pretendida no momento em que estavam presentes os requisitos e adequação do caso para fins de concessão do pleito. (1) Oficie-se dando conta da presente decisão à Patrulha Maria da Penha para fins de cessar a fiscalização sobre o cumprimento das medidas protetivas de urgência, ora revogadas. (2) Cientifique-se o(a) RMP. (3) Proceda a Secretaria com a intimação a Vítima por meio eletrônico. Considera-se frustrada a tentativa eletrônica quando o contato for inválido ou não pertencer ao destinatário, houver dúvida sobre sua identidade, ou não houver confirmação de ciência imediata. Frustrada a tentativa, a Secretaria lavrará certidão e remeterá o mandado para cumprimento por OJ da CCM; (4) No que pertine ao/à Requerido(a), intime-se por meio de advogado(a) habilitado(a) nos autos autos. (5) Caso necessário, autorizo a aplicação do Enunciado 17 do FONAVID. (6) Oriente-se a vítima de que, ocorrendo fatos novos, poderá solicitar novas medidas protetivas junto as Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública. (7) Decorrido o prazo recursal sem irresignação das partes, arquivem-se definitivamente dando-se baixa no registro.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] MPU: 0838058-68.2025.8.20.5001 Requerente: S. M. dos S. S. Requerido(a): M. S. D. M. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Requerente, com vistas a assegurar sua integridade física/psicológica em face de suposto ato comissivo/omissivo de violência doméstica, imputado ao Requerido. Em razão dos fatos narrados pela Ofendida foram concedidas medidas protetivas de urgência em face do(a) Requerido(a) em data de 29/05/2025. Posteriormente, a Vítima foi contactada pela Equipe Multidisciplinar (ID 197616995), oportunidade em que não narrou nenhum descumprimento nos últimos tempos mas, ainda assim, requereu a manutenção das medidas protetivas. Com vista dos autos, o Órgão Ministerial pugnou pela revogação das medidas protetivas. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06). Pois bem, estabelece o art. 22, da Lei Maria da Penha a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos das medidas cautelares, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus bonis juris) e o perigo da demora (periculum in mora). Na espécie, à época do recebimento dos autos, havia elementos suficientes a indicar a necessidade de concessão das medidas protetivas de urgência. Contudo, à despeito de não ser previsto prazo de vigência das medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha, há que se avaliar sua manutenção com base na necessidade e adequação. Além disso, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que as medidas protetivas de natureza cautelar impõem restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, não devendo elas possuírem caráter perpetuo. Dessa forma, decorrido o lapso temporal considerável, verifica-se que embora a Requerente tenha externado o desejo de manutenção das medidas protetivas, as declarações dela própria evidenciam a inexistência de periculum in mora, considerando-se a ausência de notícias de descumprimento nos últimos meses, fato reconhecido pela própria Ofendida. Inclusive, a PMP fiscaliza as medidas de proteção e não reportou nenhuma notícia de descumprimento nos últimos tempos, mesmo se sabendo que o Requerido já esteve monitorado eletronicamente, tempos atrás, por descumprimento das medidas. Em verdade, o receio demonstrado pela Requerente de que o(a) Requerido(a) possa vir a praticar novos atos de violência doméstica (e que, portanto, necessita da segurança proporcionada pelas medidas protetivas) se traduz, neste momento, a meu sentir, como exclusivo temor psicológico decorrente de traumas e lembranças vivenciados e que devem ser tratados por meio de apoio psicossocial. Com efeito, a manutenção indistinta de medidas protetivas num quadro semelhante a este, sem qualquer argumentação legítima para a continuidade da vigência das mesmas, fere, a meu sentir, o direito fundamental da razoável duração do processo, de alçada constitucional no art.5º, LXXVIII, da CF. O referido direito também assiste ao/à Requerido(a), vez que a manutenção de medidas protetivas de forma indiscriminada impõe restrição desarrazoada à liberdade de ir e vir do indivíduo, não devendo se atribuir o caráter de perpetuidade às mesmas visto que, evidentemente, não possuem. Ainda, há que se destacar entendimento do STJ acerca das revogações de medidas protetivas de urgência, consignado nos autos AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1775341 - SP (2018/0281334-8), com julgamento realizado na data de 12/04/2023: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE, HOUVE POR NÃO CONCEDER MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS CAUTELARES. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA QUE SE IMPÕE. 1. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais. 2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. [...] Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais (RHC n. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). 3. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. [...] Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/5/2019). 4. Nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, “as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima” (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338). 5. Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor. 6. Agravo regimental provido para que a agravante seja ouvida acerca da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência e, caso constatada a permanência da situação de perigo, seja a referida medida concedida ou mantida. Assim, verificando que as medidas protetivas surtiram o efeito desejado, bem como cessou a situação de risco, entendo não permanecer necessária a manutenção das cautelares previstas no art. 22, da Lei 11.340/2006. Registre-se, por fim, que não há impeditivo para que a Vítima, em face de eventual nova conduta de violência doméstica atribuída ao/à Requerido(a), peça de novo a aplicação de medidas protetivas. DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA por não mais subsistir os motivos ensejadores de sua concessão, ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando, deste modo, o direito à tutela cautelar outrora pretendida no momento em que estavam presentes os requisitos e adequação do caso para fins de concessão do pleito. (1) Oficie-se dando conta da presente decisão à Patrulha Maria da Penha para fins de cessar a fiscalização sobre o cumprimento das medidas protetivas de urgência, ora revogadas. (2) Cientifique-se o(a) RMP. (3) Proceda a Secretaria com a intimação a Vítima por meio eletrônico. Considera-se frustrada a tentativa eletrônica quando o contato for inválido ou não pertencer ao destinatário, houver dúvida sobre sua identidade, ou não houver confirmação de ciência imediata. Frustrada a tentativa, a Secretaria lavrará certidão e remeterá o mandado para cumprimento por OJ da CCM; (4) No que pertine ao/à Requerido(a), intime-se por meio de advogado(a) habilitado(a) nos autos autos. (5) Caso necessário, autorizo a aplicação do Enunciado 17 do FONAVID. (6) Oriente-se a vítima de que, ocorrendo fatos novos, poderá solicitar novas medidas protetivas junto as Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública. (7) Decorrido o prazo recursal sem irresignação das partes, arquivem-se definitivamente dando-se baixa no registro. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)