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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018840-30.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0018840-30.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018840-30.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAYME BARBOSA CANUTO FILHO - AL6235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, com repercussão financeira pretérita. No caso em exame, a parte autora já ajuizou ação pretérita (processo n. 0025437-83.2024.4.05.8000) em que se constatou a i) ausência de incapacidade ou ii) incapacidade por período já transcorrido. Ocorre que os documentos anexados já foram quase todos objetos de perícia judicial e os novos atestam patologias semelhantes as já analisadas, o que impede o prosseguimento dessa demanda, especialmente quando ainda não decorrido prazo superior a 12 meses entre o exame pericial e o novo requerimento administrativo. Com efeito, não havendo alteração do quadro fático, impõe-se reconhecer a coisa julgada, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari respalda esse entendimento, pois, segundo eles, é "necessária a demonstração do prévio ingresso na via administrativa, nos casos em que a anterior provocação da administração é considerada indispensável para a propositura da ação. O Judiciário não pode substituir a administração nas atividades que lhe são afetas, entre elas, a concessão do benefício previdenciário. A prestação jurisdicional só se justifica quando há a comprovação do conflito de interesses." Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal da 9ª Vara Federal de Alagoas