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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0025052-31.2026.4.05.8400

Vara / juízo
7ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0025052-31.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025052-31.2026.4.05.8400 AUTOR: ELY FELIX DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA LUIZA SILVA SANTOS - RN19591 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A petição inicial, além de instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), deve conter os elementos relacionados no art. 319 do CPC (v.g., os nomes do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações). Ao propor a ação, a parte autora deve também promover a correta inserção dos dados no sistema de automação processual (CPC, art. 194). Por exemplo, antes da distribuição, deve informar (a partir da causa de pedir e dos pedidos - com acerto, por óbvio) o assunto processual, observadas as Tabelas Processuais Unificadas, bem como identificar corretamente as partes (Resolução CNJ 46/2007, arts. 3º e 6º). Não raras vezes, observam-se erros grosseiros nos autos eletrônicos, como: o polo passivo, quando se tratar de demanda previdenciária, deveria ser INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (aparecendo na autuação do feito com a seguinte configuração "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU)" - porque assim se permite, de imediato, a vinculação da Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) e as comunicações processuais necessárias -, mas é informada, no polo passivo, outra pessoa/órgão. É verdade que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Contudo, em tais casos, a emenda não é cabível, porque a parte autora, depois da distribuição, não pode mais corrigir os dados inseridos no PJE. Conquanto fosse possível a correção pela secretaria do juízo, tal providência privilegiaria alguns poucos advogados que não adotam as cautelas necessárias, em detrimento da grande maioria, que, em verdadeira postura de cooperação (CPC, art. 6º), não comete as falhas apontadas anteriormente. A assunção do ônus pelos servidores, ademais, importaria em subtração de valiosos recursos, que poderiam ser mais bem utilizados. Note-se, em reforço, que o Conselho Nacional de Justiça já proclamou ser possível aos magistrados adotar medidas "no sentido de analisar as circunstâncias que envolvem o exercício da prestação jurisdicional de forma abrangente, para, assim, adotar medidas de gestão dos serviços no escopo de melhor catalisar os anseios sociais e apresentar a resposta do Judiciário com segurança e presteza, atitude que há de ser estimulada e se coaduna com o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário que elege, dentre os processos internos de cumprimento da missão estratégica de realização da Justiça, a necessidade de eficiência operacional que se traduz na agilização do trâmite processual" (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003151-52.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 108ª Sessão Ordinária - julgado em 29/06/2010). Em síntese, por se aplicar ao caso sob exame o entendimento acima (há erro grosseiro nos autos eletrônicos: polo passivo inserido de forma equivocada), deve ser indeferida a petição inicial (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Portanto, a hipótese dos autos é de extinção do processo, sem apreciação do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)