Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017474-78.2025.4.05.8100 AUTOR: V. S. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA VERA LUCIA MORAIS DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA - CE34388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id. 124048418) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite para as atividades próprias da idade. Segundo o perito, a autora é portadora de transtorno opositor desafiador, não havendo qualquer correlação clínica com autismo infantil, tanto com base na história da doença quanto com base no exame pericial. Da mesma forma, não há qualquer relação clínica com retardo mental. Essas duas hipóteses diagnósticas fogem fortemente do exame pericial realizado. Atestado apresentado feito em rede privada de saúde. O autor vem evoluindo sem qualquer prejuízo do pensamento, da atenção, memória, discurso e vigilância compatíveis com sua idade. Tratamento em curso não é o ideal. Limitações escolares não comprovadas em relatório atual, com único datado somente em 2023. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)