Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026577-12.2025.4.05.8100 AUTOR: ROSIZENE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id. 125999692) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção. Segundo o perito, a autora é portadora de outros transtornos ansiosos, tendo suspeita também de transtorno da personalidade do adulto. Ao exame mental, não foi observado qualquer achado, constatando-se apresentação adequada, atitude colaborativa, lucidez, vigilância, atenção voluntária sem alterações, orientação alo e autopsíquica preservada, pensamento de curso normal, discurso agregado, humor eutímico, afeto congruente ao humor. O perito consignou, ainda, que não foram apresentados atestados emitidos por médicos psiquiatras, bem como não foram apresentados atestados de 2025. Pelo receituário apresentado, faz uso de Levomepromazina e Fluoxetina, ambos os medicamentos em doses mínimas, não congruentes com o quadro sintomático relatado. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)