Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035315-68.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA DE LOURDES LOURENCO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE SHEWA DE AZEVEDO CAMINHA - PE56789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Vez que a autora já atingiu a idade de 65 anos, a controvérsia limitar-se-á à caracterização da hipossuficiência econômica. No que se refere à alegada miserabilidade do grupo familiar, verifica-se na perícia social (anexo 133174819) que a autora, de 65 anos, reside sozinha e sua única renda vem do benefício assistencial do bolsa-família. Observa-se das informações e fotografias constantes do laudo social que se trata de casa muito simples, guarnecida por poucos e simples eletrodomésticos, e poucos móveis antigos e simples. As instalações elétricas e hidráulicas são precárias. Se por um lado, a renda do bolsa-família é superior ao limite do benefício, deve-se destacar que, no tocante à renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, flexibilizando o critério legal definido, de forma que cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Assim, conjugados os elementos relativos à idade e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é a de que a parte requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada, seja porque atende ao requisito etário, seja porque o laudo social demonstrou a situação de hipossuficiência em que se encontra. Assim, é caso de concessão do LOAS desde a DER em 26/4/2025 (anexo 99353699). - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício da autora, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, defiro a tutela provisória e julgo procedente o pedido para determinar que o INSS realize as seguintes providências: a) conceda à autora, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício de prestação continuada (BCP/LOAS), com DIB em 26/4/2025 (DER) e DIP em 1/6/2026; b) pague à autora as parcelas em atraso, após o trânsito em julgado desta sentença, entre a DIB e a DIP. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.