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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031957-79.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0031957-79.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a devolução da contribuição previdenciária referente às competências recolhidas acima do limite legal, conforme especificado na inicial, tudo devidamente atualizado pela SELIC até a data do pagamento, sem nenhuma cumulação com outro índice, observada a prescrição quinquenal e o disposto na Súmula 625 do STJ. Eventual execução de sentença deverá ser apresentada pela parte autora, independentemente de intimação do Juízo, em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, respeitadas as alíquotas previstas na legislação de regência, a depender de cada vínculo do demandante. A parte autora deverá apresentar, se for o caso, o valor devido nesta demanda, que deverá atender aos parâmetros discriminados no presente decisum, bem como aos termos do art. 534 do CPC c/c o inciso IV do art. 5º da Resolução nº 303/2019 - demonstrativo discriminado contendo o montante principal e o montante de juros, necessários à expedição do requisitório de pagamento. Deverão ser juntados, ainda, os documentos necessários ao embasamento da execução (caso não constem nos autos), sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para correta execução do julgado. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031957-79.2026.4.05.8100 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 ADVOGADO do(a) AUTOR: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Trata-se de ação proposta com o intento de que sejam devolvidos valores ao contribuinte em razão de ter recolhido acima do teto as contribuições previdenciárias. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, alinhando-me ao entendimento da 3ª Turma Recursal desta Seção Judiciária (v. processo n° 0027551-83.2024.4.05.8100), que, com fundamento na decisão do STF no RE 1385105, tem reconhecido a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de repetição de indébito e afastado a inexistência de pretensão resistida em demandas dessa natureza. Passo ao exame do mérito. A respeito da matéria, cumpre destacar que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária será calculada por meio de alíquota incidente sobre o salário de contribuição, cujo valor do limite máximo será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios (art. 214, §5º do Dec. 3.048/99). Nesse mesmo contexto, a legislação previdenciária pátria estabelece, no art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que o valor do salário de benefício não será superior ao do limite máximo daquele salário de contribuição. Assim, definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20 da Lei n° 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações, e não sobre cada uma individualmente, limitando-se o valor da contribuição ao teto do salário de contribuição. No caso dos autos, assiste ao demandante o direito à restituição das quantias pagas a título de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido em lei, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal. 3. Dispositivo. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a devolução da contribuição previdenciária referente às competências recolhidas acima do limite legal, conforme especificado na inicial, tudo devidamente atualizado pela SELIC até a data do pagamento, sem nenhuma cumulação com outro índice, observada a prescrição quinquenal e o disposto na Súmula 625 do STJ. Eventual execução de sentença deverá ser apresentada pela parte autora, independentemente de intimação do Juízo, em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, respeitadas as alíquotas previstas na legislação de regência, a depender de cada vínculo do demandante. A parte autora deverá apresentar, se for o caso, o valor devido nesta demanda, que deverá atender aos parâmetros discriminados no presente decisum, bem como aos termos do art. 534 do CPC c/c o inciso IV do art. 5º da Resolução nº 303/2019 - demonstrativo discriminado contendo o montante principal e o montante de juros, necessários à expedição do requisitório de pagamento. Deverão ser juntados, ainda, os documentos necessários ao embasamento da execução (caso não constem nos autos), sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para correta execução do julgado. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.