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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011251-10.2024.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0011251-10.2024.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

sistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Dessa forma, não sendo a Justiça Federal competente para processar e julgar feito em que figuram, nos polos da demanda, apenas sociedade empresária privada e o particular, é de ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Dispositivo 3.1. Ante tais considerações, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam erigida pela Caixa Econômica Federal, em relação à qual EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 3.2. CONCEDO ao(à) autor(a) o benefício da assistência judiciária gratuita; 3.3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95); 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011251-10.2024.4.05.8500 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam da CEF INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. As condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, consoante a Teoria da Asserção ("Prospettazione"), devem ser aferidas tendo em vista as alegações expostas pela parte autora na petição inicial. Na exata lição de KAZUO WATANABE: As 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado. (Da Cognição no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 69). Sobre o assunto, confira-se o autorizado magistério doutrinário de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das "condições da ação" significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo "carecedor de ação". Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as "condições da ação" quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável. Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como fazemos. As "condições da ação", portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. (Lições de Direito Processual Civil. Rio de janeiro: Freitas Bastos, vol. 1, 1998, p. 124/125). A jurisprudência segue idêntica orientação: Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in status assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. (STJ - REsp 470675 - 2ª Turma - Rel. Humberto Martins - DJ 29/10/2007 - p. 201). A análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na peça inaugural do processo (teoria da asserção). Carência de ação inocorrida. (TRF da 5ª Região - AC nº 478078 - 3ª Turma - Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJE 18/9/2009 - p. 288). 1 - Aplica-se no sistema processual pátrio a teoria da asserção que se aplica no início do procedimento, com o exame da petição inicial, porém, na prática, o juízo examina a presença das condições da ação após a contestação, já que, tratando-se de matéria de ordem pública, ela não preclui, como é o caso dos autos. 2 - Independentemente do momento em que for verificada a ausência de alguma das condições da ação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que ausente um requisito indispensável para o julgamento da relação jurídica de direito material. (TRF da 2ª Região - AC nº 335354 - 6ª Turma Especializada - Rel. Frederico Gueiros - DJU 13/8/2009 - p. 50). 2.2. Da legislação aplicável Há de se registrar que a presente demanda não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se verifica, entre a CEF e a parte autora, relação de consumo, uma vez que se trata de serviço prestado pela ré em razão de ser, desde 01/01/2021 até 31/12/2023, gestora/administradora do seguro obrigatório DPVAT, e não de serviço ofertado pela entidade bancária demandada no mister do desenvolvimento de suas atividades de instituição que atua no mercado financeiro nacional. Portanto, em decorrência de matérias envolvendo o pagamento de DPVAT, através da CEF, aplica-se a disciplina da constitucional de responsabilização do Estado por danos causados por ato de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesta análise de configuração de dano causado pela Administração Pública frente a terceiros (administrados), há de se ter em mente que a conduta do agente público pode ser traduzida em comportamento omissivo ou comissivo, sendo desnecessária a apuração da existência de dolo ou culpa. De outro norte, impende a aferição dos elementos constitutivos da conduta ilícita do agente público e nexo causal com o resultado produzido para que se perfectibilize o direito à reparação de dano frente à Administração, eis que imprescindível a conjugação dos requisitos aludidos. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. Trago julgados elucidativos: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013). INDEVIDO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DANO MATERIAL E MORAL. 1. De acordo com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca da lesão. 2. Encontrando-se o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, é possível que o Tribunal aprecie o mérito da questão, nos termos do § 3º, I, do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3. A CEF está sujeita aos preceitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, porquanto se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, que presta, relativamente à gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, um serviço público. 4. Réu não logrou êxito em provar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. 5. Danos material e moral caracterizado pelo saque indevido da conta. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 1370843, processo nº 0000390-07.2007.4.03.6110, 5ª Turma, rel. Des. Federal Maurício Kato, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. 1.- A atividade de gestão dos recursos do FGTS constitui prestação de um serviço público, regulado pelo Direito Administrativo, de modo que aplicável a responsabilidade civil objetiva prevista no mencionado art. 37, § 6º, da CF/88. 2.- Provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, deve a CEF responder pelo prejuízo causado, independentemente de culpa. (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 2004.71.00.015252-1, 3ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 21/01/2010). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL. DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. A contratação de advogado para o patrocínio da causa indenizatória, por si só, não é suficiente para afastar a presunção relativa do estado de pobreza daquele que se declara hipossuficiente para se beneficiar da gratuidade judiciária prevista na Lei 1.060/50, sendo certo que a nomeação de defensor para o patrocínio da causa, prevista no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 1.060/50, pode ser dispensada quando o autor já tenha constituído advogado. (...) 4. É reconhecida a responsabilidade civil da CAIXA, como empresa pública gestora do FGTS, por danos causados a titular de conta fundiária, em virtude de ter sido efetuado pagamento de saldo existente na conta vinculada ao FGTS do autor a terceiro, não tendo a CAIXA comprovado o contrário. O dano material corresponde ao prejuízo patrimonial - equivalente ao valor do saldo sacado - e o dano moral decorre de abalo emocional causado pela privação de utilização de recursos próprios por longo período de tempo (15 anos) e da angústia e incerteza quanto à restituição do valor, depois de tentativa frustrada de restituição na esfera administrativa. 5. A empresa pública gestora do FGTS não se desincumbiu do seu ônus de provar que os saques registrados no extrato da conta de FGTS de titularidade do autor foram realizados por ele, limitando-se a alegar que o autor não teria direito ao saque por ocasião da demissão. (...) 7. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 0007863-45.2001.4.01.3900, 5ª Turma Suplementar, rel. Des. Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, e-DJF1 DATA:16/01/2012, p. 344). Sobre o seguro DPVAT, o artigo 3º da Lei 6.194/74 informa que: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. O anexo da Lei 6.194/74, ainda, traz as seguintes informações: ANEXO Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 2.3. Do objeto da lide. Informa a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 13/07/2024 (ID nº 49515989), do qual advieram lesões que defende a caracterização de hipótese de indenização no valor apontado na petição inicial. Dessa forma, em face da Caixa Econômica Federal, o requerente ajuíza esta ação especial cível com objetivo de ver as demandadas condenadas a pagar-lhe o sobredito montante. A Caixa Econômica Federal contestou em ID nº 53259438. De fato, vislumbro obstáculo intransponível ao trânsito desta ação especial cível, a saber, a incompetência deste Juízo, questão, inclusive, cognoscível de ofício pelo magistrado. É que os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2024 não mais continuam sob a responsabilidade da CEF, como previsto na Resolução CNSP n.º 457/2022. De tal modo, tais indenizações devem ser pleiteadas perante a Justiça Comum Estadual. Como dito, as regras e os critérios para o DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023 estão estabelecidas na Resolução n.º 457/2022 do CNSP. A referida Resolução prevê, no seu artigo 2º, a limitação de competência da CEF, verbis: Art. 2º. Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, conforme estabelecido nesta Resolução, de modo a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros decorrentes dos acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. De tal modo, fica esclarecido que a CEF somente é responsável por prestar atendimento aos pedidos de indenização relativos a acidentes até 31 de dezembro de 2023. Nessa esteira, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. A partir daqui, há de ser trazida a dicção do inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Dessa forma, não sendo a Justiça Federal competente para processar e julgar feito em que figuram, nos polos da demanda, apenas sociedade empresária privada e o particular, é de ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Dispositivo 3.1. Ante tais considerações, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam erigida pela Caixa Econômica Federal, em relação à qual EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 3.2. CONCEDO ao(à) autor(a) o benefício da assistência judiciária gratuita; 3.3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95); 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001; 3.5. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. P.R.I.