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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001131-83.2025.4.05.8204

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0001131-83.2025.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC/2015), determinando a concessão do benefício abaixo identificado ao autor: Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício 200.323.690-7 DIB 01/12/2023 DIP 01/06/2026 Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 01/12/2023 (DIB) até 31/05/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001131-83.2025.4.05.8204 AUTOR: MARIA APARECIDA TARGINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório circunstanciado dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando dizer que se trata de ação ajuizada por MARIA APARECIDA TARGINO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária a conceder à autora o benefício de aposentadoria programada. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria Programada Regras Permanentes Para os segurados filiados ao RGPS a partir da data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria programada, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem - art. 201, § 7º, I, da CF; 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem - art. 19 da EC nº 103/2019. Regras de Transição Os segurados filiados ao RGPS até a da data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019) que ainda não tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício até a referida data deverão observar os requisitos previstos nas regras de transição veiculadas na EC nº 103/2019, discriminadas abaixo. Art. 15 da EC nº 103/2019 - Sistema de Pontos - Fórmula 86/96 progressiva Ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem - art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019. RMI - 60% do salário de benefício (obtido a partir da média integral de 100% do período contributivo desde 07/94) + dois pontos percentuais para cada ano que exceder a 20 (homem) e 15 (mulher) anos de contribuição. Art. 16 da EC nº 103/2019 - Tempo de Contribuição + Idade Mínima Progressiva Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem - art. 16, § 1º, da EC n. 103/2019. RMI - 60% do salário de benefício (obtido a partir da média integral de 100% do período contributivo desde 07/94) + dois pontos percentuais para cada ano que exceder a 20 (homem) e 15 (mulher) anos de contribuição. Art. 17 da EC nº 103/2019 - Tempo de Contribuição + Pedágio (Sem idade mínima, mas com fator previdenciário) Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. RMI - terá o seu valor apurado de acordo com a medida aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Art. 17, pg. Único, da EC nº 103/2019. Art. 18 da EC nº 103/2019 - Idade + Tempo de Contribuição O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da CF filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019) poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019). RMI - 60% do salário de benefício (obtido a partir da média integral de 100% do período contributivo desde 07/94) + dois pontos percentuais para cada ano que exceder a 20 (homem) e 15 (mulher) anos de contribuição. Art. 20 da EC nº 103/2019 - Idade mínima + Tempo de Contribuição + Pedágio de 100% do tempo faltante O segurado que se tenha filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019) poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. RMI - 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente - art. 26, § 3º, I, da EC nº 103/2019. O caso dos autos Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente caso será eminentemente documental, uma vez que importará na análise dos documentos que fundamentaram o requerimento administrativo formulado em 01/12/2023 (id. 65173361), a fim de que se possa aferir se, àquela época, a parte autora faria jus ao benefício pleiteado. Na situação posta no feito, a parte autora expressamente requereu a aplicação da regra de transição do art. 18 da EC n.º 103/2019, que impõe o preenchimento de requisitos referentes à idade e ao tempo de contribuição. Em síntese, a parte autora aduz que, na data do requerimento administrativo, possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade e 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 27 (um) dia de contribuição. Da análise dos autos, depreende-se que o INSS indeferiu o benefício, tendo em vista a requerente não completar os requisitos para aposentadoria programada introduzidos pela EC 103/2019 (id. 65173362). Da analise dos autos, observa-se que o INSS foi intimado para juntar aos autos o mapa de apuração do tempo de contribuição utilizado no indeferimento administrativo, entretanto permaneceu inerte. Sendo assim, passo a analisar o vínculos enumerados no id. 65173363. Da análise da CTPS da autora (id. 65174138), verifica-se que a demandante laborou para ACOELHO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, no período de 01/06/1980 a 30/09/1980; DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS DISCO AS, no período de 28/08/1980 a 20/05/1981; FEIJÃO COM ARROZ COMESTIVEIS LTDA, no período de 12/06/1981 a 23/09/1981; JOSE FRANCISCO R. CARNEIRO, no período de 01/02/1983 a 22/12/1983; e ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE DES. JOÃO DO JARDIM, no período de 01/03/2000 a 11/06/2002. Assim, não vislumbro, ao menos em princípio, qualquer óbice a se considerar as anotações da CTPS acostada ao processo, como indício razoável de prova capaz de apontar o vínculo. Importa consignar que a legislação pátria considera válidos os registros constantes na CTPS a comprovar o tempo de contribuição almejado. Nesses termos, reza o Decreto n.º 3048/99, em seu art. 62, verbis: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1ºAs anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6. 22, de 2008).(grifos não originais). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a regularidade formal do vínculo são ônus imputáveis ao empregador, não ao empregado, nos termos do art. 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS, ao Ministério do Trabalho e a outros órgãos diligenciar pelo cumprimento das normas, e não ao empregado, parte mais frágil da relação trabalhista (AC 00005768520104058303. Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro. TRF5. 3ª Turma. Julgado em 11/07/2013. DJE: 22/07/2013 - Página: 62). Destarte, mesmo que não conste a prova de nenhum recolhimento das contribuições no CNIS, o(a) promovente não pode ser penalizado(a), uma vez que a responsabilidade do recolhimento das contribuições é da parte empregadora, havendo presunção relativa do seu recolhimento. Logo, reconheço os referidos vínculos nos período de 01/06/1980 a 30/09/1980, 28/08/1980 a 20/05/1981, 12/06/1981 a 23/09/1981, 01/02/1983 a 22/12/1983 e 01/03/2000 a 11/06/2002. Reconheço também o período de 01/01/1988 a 30/04/1988 como tempo de contribuição da parte autora na condição de segurada contribuinte individual (autônoma), conforme expressamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 65438303), no qual consta vínculo sem alterações e devidamente averbado. Referido intervalo deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, haja vista a presunção de veracidade das informações constantes do CNIS. Passo a analisar os períodos de contribuinte facultativo, compreendidos entre 01/03/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 30/06/2017, 01/08/2017 a 31/01/2018, 01/03/2018 a 31/01/2021 e 01/03/2021 a 01/12/2023 (DER). Conforme consta na contestação o INSS não homologou os recolhimentos realizados pela autora na qualidade de segurado baixa renda. Sobre o tema, o legislador ordinário inseriu dispositivo na Lei nº 8.212/91 prevendo categoria especial de contribuição para os segurados facultativos de baixa renda nos seguintes termos: "Art. 21. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)" Ocorre, no entanto, que o INSS não prova em que consistia a renda pessoal percebida pela autora no período de carência. Com efeito, não há prova nos autos de que a autora perceba renda própria nem, tampouco, que a renda de sua família supere o limite de 2 (dois) salários mínimos previsto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.212/91. Ademais, a autora está inscrita no CadÚnico desde 2012, com renda familiar inferior a dois salários mínimos (id. 122358856). Logo, devem ser computados os recolhimentos efetuados pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda, restando cumprida, por conseguinte, a carência do benefício. Sendo assim, com base nos dados das provas acostadas aos autos, verifica-se que, em 01/12/2023 (DER), a parte autora preenchia a carência de 15 (quinze) anos de contribuição, conforme dispõe o art. 18, inciso II, da EC nº 103/2019: EMPRESA INÍCIO FINAL FATOR TEMPO ANOS MESES DIAS ACOELHO EQUIPAMENTOS E SEGURANCA 01/06/1980 30/09/1980 1,00 120 0 4 0 DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS DISCO SA 28/08/1980 20/05/1981 1,00 263 0 8 23 FEIJÃO COM ARROZ COMESTIVEIS LTDA 12/06/1981 23/09/1981 1,00 102 0 3 12 JOSE FRANCISCO R. CARNEIRO 01/02/1983 22/12/1983 1,00 322 0 10 22 AUTONO?O 01/01/1988 30/04/1988 1,00 120 0 4 0 ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE DES. JOÃO DO JARDIM 01/03/2000 11/06/2002 1,00 821 2 3 11 Recolhimento facultativo baixa renda 01/03/2013 31/12/2013 1,00 300 0 10 0 Recolhimento facultativo baixa renda 01/02/2014 31/10/2014 1,00 270 0 9 0 Recolhimento facultativo baixa renda 01/12/2014 30/06/2017 1,00 930 2 7 0 Recolhimento facultativo baixa renda 01/08/2017 31/01/2018 1,00 180 0 6 0 Recolhimento facultativo baixa renda 01/03/2018 31/01/2021 1,00 1.050 2 11 0 Recolhimento facultativo baixa renda 01/03/2021 01/12/2023 1,00 991 2 9 1 TIPO TEMPO ANOS MESES DIAS Comum : 5.469 15 2 9 Especial : 0 0 0 0 Soma : 5.469 15 2 9 Observa-se, ainda, que o requisito etário (art. 18, I, da EC 193/2019) também foi cumprido, tendo em vista que, na DER, a demandante possuía 64 anos de idade. Por conseguinte, tendo em vista que a concessão do benefício ora pleiteado requer a observância de requisitos cumulativos, depreende-se que, em 01/12/2023 (DER), a parte autora preenchia os dois requisitos da regra de transição previstos no art.18, incisos I e II, da EC nº 103/2019, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC/2015), determinando a concessão do benefício abaixo identificado ao autor: Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício 200.323.690-7 DIB 01/12/2023 DIP 01/06/2026 Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 01/12/2023 (DIB) até 31/05/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)