Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01 e o art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, arquivem-se os autos após a intimação das partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003277-51.2026.4.05.8402 AUTOR: ROZIFATIMA SANTANA PEREIRA, ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, ALBERONE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA - RN9948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação por meio da qual o autor requer expedição de alvará judicial para saque de resíduo do valor referente a benefício previdenciário não recebido pelo falecido Antônio Garcia da Silva. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação No caso, verifica-se que não há qualquer indício de litigiosidade, não tendo sido alegada, tampouco comprovada, pela autora, a existência de resistência da parte ré à pretensão de liberação, ainda que mediante alvará judicial. A competência é um dos pressupostos processuais positivos (ou intrínsecos), prevista no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". O controle ex officio pelo juiz implica a possibilidade de reconhecimento da falta de um pressuposto processual, independentemente de iniciativa das partes, sempre que houver nos autos elementos que a revelem. Dessa forma, requerimentos de alvarás judiciais, como forma de procedimento de jurisdição voluntária, para o recebimento de quaisquer valores não percebidos em vida por pessoa falecida -- como no presente feito --, são da competência da Justiça Estadual, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 161 do STJ. Com efeito, não existe lide (pretensão resistida) nessas situações. Assim, a participação da autarquia federal (INSS) como mero destinatário da ordem de levantamento não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Dito isso, verifica-se que a presente demanda escapa à competência dos Juizados Especiais Federais, pois a medida pleiteada, na forma de alvará judicial, obsta o prosseguimento do feito perante os JEFs, já que as ações de jurisdição voluntária possuem rito próprio (arts. 719 e 725, inciso VII, do CPC), diverso e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre no limite de alçada (60 salários-mínimos). É cediço que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, comportando, inclusive, reconhecimento de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC), dado o seu caráter de norma de ordem pública. A falta de competência do Juizado Especial Federal implica a extinção do processo sem resolução do mérito, o que, em qualquer hipótese, não depende de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01 e o art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, arquivem-se os autos após a intimação das partes. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN