Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801973-38.2022.4.05.8300 AUTOR: RAQUEL DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IARA VANESSA HERCULANO DOS SANTOS - PE40439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por RAQUEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com fixação da DIB em 20/03/2018, data do primeiro requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. A parte autora sustenta que possui vínculo empregatício regularmente registrado entre 02/01/1983 e 05/09/1995 e que, posteriormente, exerceu atividade empresarial por intermédio da empresa Raquel da Conceição Pereira ME, efetuando recolhimentos previdenciários mediante GPS vinculadas ao regime do Simples Nacional. Afirma que diversas contribuições realizadas entre 2002 e 2019 não foram consideradas pelo INSS, ocasionando indeferimento administrativo do benefício. Sustenta que as contribuições recolhidas sob o código 2003 devem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição, requerendo a atualização do CNIS, a concessão da aposentadoria por idade pelas regras vigentes antes da EC nº 103/2019 e a concessão do benefício mais vantajoso. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Despacho de id nº 109598794 deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. O INSS apresentou contestação/documentação (id nº 109597967 e seguintes), sustentando que a autora não preenche a carência mínima exigida para aposentadoria por idade, uma vez que o CNIS registraria apenas 153 contribuições válidas, em razão do vínculo de 02/01/1983 a 05/09/1995 com a empresa ARTEZANATO (sic) E OTICA BETEL LTDA. Aduz a inexistência de recolhimentos como autônomo/contribuinte individual e que as guias juntadas à inicial não foram apresentadas no processo administrativo, bem como se referem a recolhimentos em geral da empresa optante pelo SIMPLES, e não da contribuição previdenciária referente à autora, conforme código 2003 neles aposto e motivo pelo qual não constam do respectivo CNIS. Sustenta ainda a presunção de legitimidade do CNIS, a impossibilidade de aproveitamento de determinadas contribuições recolhidas em atraso para fins de carência e impugna os critérios de cálculo defendidos pela autora. Em réplica (id nº 109597431), a autora impugnou os argumentos defensivos, indicando que apresentou os documentos no processo administrativo e que os recolhimentos efetuados pela empresa abrangiam sua proteção previdenciária. Defendeu ainda a possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas em atraso quando posteriores à primeira contribuição tempestiva e requereu a apresentação integral do processo administrativo e das GFIPs vinculadas à empresa. O Despacho de id nº 109599088 deferiu o pedido da parte autora requereu a exibição da íntegra das GFIPs e dos extratos das GPS vinculados ao CNPJ nº 70.223.888/0001-07, abrangida pelo SIMPLE, bem como a cópia integral do processo administrativo (id nº 109598214). O INSS anexa o processo administrativo pelo INSS e requer dilação de prazo para juntada dos demais documentos (id nº 109597433 e seguintes) A parte autora em petições subsequentes, com protocolo em 20/05/2023 (id nº 109597672 e seguintes) e 11/07/2023 (id nº 109598020), junta nova documentação (parte dos GFIPs) para comprovar o recolhimento de sua contribuição previdenciária, requerendo que todo o período das GFIPs apresentadas seja computado para todos fins previdenciários; que todos período apresentado na inicial seja integralmente reconhecido e passe a integrar o período contributivo da parte autora; que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 20/03/2018 O INSS peticiona nos autos e apresenta o relatório de "Consulta Valores CI / GFIP eSocial /INSS" do CNIS o qual demonstra que as competências 01/2018 a 12/2019 vinculadas ao NIT da autora foram informadas e recolhidas de forma extemporânea em 01/2023 e 06/2023, bem como indica que nas guias de contribuições anexadas pela autora com a inicial (entre 2002 a 2017) constam o código de recolhimento 2003, sendo essas contribuições são relativas à empresa (pessoa jurídica), como cota patronal, e não se referem a um segurado da Previdência Social em específico, inexistindo prova de contribuições previdenciárias relativas à parte autora, não podendo ser computadas (id nº 109597828 e seguintes). A parte autora se manifesta e impugnou a alegação de extemporaneidade das GFIPs, sustentando que o atraso na transmissão ao CNIS não afasta a validade de contribuições recolhidas tempestivamente. Argumentou que as GFIPs apresentadas contêm a discriminação de seu NIT e demonstram o recolhimento de sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo Simples Nacional. Invocou precedente jurisprudencial favorável ao cômputo de contribuições recolhidas sob o código 2003 quando acompanhadas de GFIP com identificação do segurado e GPS correspondente. Reiterou o pedido de concessão da aposentadoria por idade com DIB em 20/03/2018. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal Em relação à prescrição, verifico que se tratando de prestações de trato sucessivo, o que prescreve, a rigor, não é o substrato mesmo da pretensão, mas apenas as parcelas que precedam o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo a análise do mérito propriamente dito. 2.2. Mérito Observo que o benefício de aposentadoria por idade foi requerido pela parte autora em 20/03/2018 (id n° 109597084), antes da Reforma da Previdência, que teve vigência com a EC n° 103/2019, em 13/11/2019. 2.3. Aposentadoria por Idade - Legislação Anterior à Reforma da Previdência (EC n° 103/2019) O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51, da Lei nº. 8.213/91 e 51 a 55, do Decreto nº. 3.048/99 e tem os seguintes requisitos para sua concessão: a) idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher; b) cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei nº 8.213/91. O período de carência definido para a obtenção da aposentadoria em tela é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, como é o caso dos autos, no entanto, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, de acordo com o ano de implemento da idade exigida para a aposentadoria. Cabe inicialmente destacar que a perda da qualidade de segurado não pode ser óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, inclusive com precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. PRECEDENTES. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2 - A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de carência. 3- In casu, o ex- segurado possuía ao tempo de seu falecimento 29 anos, não restando demonstrando, assim, o preenchimento do requisito de idade mínima exigido pelo art. 45, da Lei n° 8.213/91, qual seja: a implementação da idade de 65 anos para a concessão da aposentadoria por idade urbana. 4 - Agravo interno desprovido. (grifos nossos) (STJ, Quinta Turma - AGA 802467/SP, Rel. Jane Silva (Conv. do TJ/MG), DJ de 01/10/2007, p. 356) Ademais, o artigo 3º, §1º, Lei nº 10.666/2003, previu expressamente a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por idade àquele que, na data do requerimento administrativo, tenha implementado, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, verbis: "Art. 3º. (...) § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 2.4. Regras de Transição Previstas na EC n° 103/2019 O benefício de aposentadoria por idade no regime geral de previdência social está assegurado no Art. 201, § 7°, I, da CF/88, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Destaco que para os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até a data de entrada da Reforma da Previdência, restou garantido a adoção de regras de transição relativos na EC n° 103/2019. Vejamos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Registro, ainda, que o período de carência definido para a obtenção da aposentadoria em tela é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (Lei n° 8.213/91, art. 25, II). 2.5. Presunção da CTPS O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é fonte para obter dados sobre os vínculos laborais do segurado. Anote-se, entretanto, que nem sempre possui o histórico completo do trabalhador. A hipótese ocorre, por exemplo, quando o empregador é omisso no repasse das informações e no recolhimento de contribuições para a Previdência Social ou em face do lapso temporal transcorrido entre o recebimento de dados e seu lançamento no sistema. Embora o trabalhador possa atuar para que tais dados estejam regulares (Decreto 3.048/99, art. 19, §1º), não pode ser prejudicado por situações em que os responsáveis pela inserção de informações no CNIS e pela fiscalização das relações de emprego, tais como os empregadores e o INSS, não exerçam suas funções nos estritos ditames da lei. É neste sentido que se dá a presunção de veracidade às anotações constantes da CTPS, de modo que cabe àquele que arguir sua falsidade indicar quais aspectos ensejam a suspeita e efetivamente comprovar o alegado. 2.6. Caso Concreto No caso concreto, observo que o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade requerido em 20/03/2018 (id n° 109597084), teve como fundamento a falta de período de carência. A controvérsia reside na possibilidade de cômputo das contribuições vertidas em favor da autora na condição de contribuinte individual vinculada à empresa da qual era titular, sustentando o INSS que os documentos apresentados não seriam aptos à comprovação da filiação previdenciária e do efetivo recolhimento das contribuições, por se tratarem de guias de recolhimento da empresa optante pelo SIMPLES Nacional, identificadas pelo código GPS 2003. Observo que podem ser computados os recolhimentos devidamente vertidos como contribuinte individual que se deram como segurado obrigatório na condição de empresário ou prestador de serviço para outra empresa (Art. 11, inciso V, alíneas "f" e "g", da Lei n° 8.213/91). Examinando a documentação juntada aos autos, verifica-se o seguinte: - GPSs da empresa Raquel da Conceição Pereira ME (id nº 109598305 e seguintes): Guias 2002 - competências 05/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2002 e 12/2002; Guias 2003 - competências 02/2003, 05/2003, 06/2003, 10/2003 e 11/2003; Guias 2004 - competência 11/2004; Guias 2005 - competências 03/2005 e 06/2005; Guias 2006 - competências 03/2006, 07/2006 e 10/2006; Guias 2007 - competências 02/2007 a 06/2007, 08/2007, 10/2007 a 12/2007; Guias 2008 - competências 01/2008 a 09/2008 e 11/2008; Guias 2010 - competências 01/2010 a 11/2010; Guias 2015 - competências 01/2015, 03/2015 a 12/2015; Guias 2016 - 01/2016 a 12/2016; Guias 2017 - 01/2017 e 04/2017 a 11/2017, com código de pagamento 2003 e recolhimentos anteriores ao requerimento administrativo; - GPSs da empresa Raquel da Conceição Pereira ME (id nº 109599087 e seguintes): Guias 2018 - competências 01/2018 a 12/2018; Guias 2019 - competências 01/2019 a 12/2019, com código de pagamento 2003 e recolhimentos posteriores ao requerimento administrativo; - declaração de firma individua e registro na JUCEPE da empresa Raquel da Conceição Pereira ME em 08/09/1997 (id nº 109598168); - GFIPs da empresa Raquel da Conceição Pereira ME - período de 01 a 12/2018 (id nº 109598687), período de 01/2019 a 04/2019 (id nº 109598494) e período de 05/2019 a 12/2019 (id nº 109598992); - consulta valores CI GFIPE/eSocial/INSS - período 01/2018 a 12/2019 (id nº 109598798). A prova documental produzida nos autos demonstra não apenas a existência dos recolhimentos, mas também sua vinculação à autora, mediante documentação empresarial e previdenciária contemporânea aos fatos, apta a comprovar o exercício da atividade econômica e a condição de contribuinte individual. A autarquia limita-se a sustentar genericamente que as GPS código 2003 corresponderiam a recolhimentos globais da empresa, sem, entretanto, demonstrar qualquer irregularidade concreta nos documentos apresentados, tampouco produzir prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros empresariais e fiscais juntados pela parte autora. Não se mostra juridicamente admissível desconsiderar períodos contributivos regularmente comprovados apenas em razão da natureza do regime tributário adotado pela empresa. A circunstância de tratar-se de microempresa optante pelo SIMPLES Nacional não afasta, por si só, a possibilidade de existência de contribuições previdenciárias vinculadas à sócia administradora, especialmente quando o conjunto documental evidencia o exercício da atividade empresarial como microempresária individual e a correspondente vinculação previdenciária, inexistindo qualquer indicativo que existem outros segurados vinculado à empresa. Os recolhimentos previdenciários efetuados por microempresa optante pelo SIMPLES Nacional não podem ser desconsiderados exclusivamente em razão da utilização da GPS código 2003, cabendo examinar o conjunto probatório para verificar a efetiva vinculação da empresária às contribuições controvertidas. Comprovada tal vinculação, os períodos devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição. Ademais, o indeferimento administrativo não pode apoiar-se exclusivamente em presunção de inexistência de contribuição, cabendo ao INSS demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de inconsistência, fraude ou ausência de filiação previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da coerência e convergência dos documentos apresentados, impõe-se o reconhecimento dos períodos controvertidos para fins de carência e tempo de contribuição dos períodos vertidos antes do requerimento administrativo efetivado em 20/03/2018. Ou seja, devem ser computados os recolhimentos como contribuinte individual empresário devidamente comprovados nas GPSs das competências 05/2002, 09/2002 a 12/2002, 02/2003, 05/2003 a 06/2003, 10/2003 a 11/2003, 11/2004, 03/2005, 06/2005, 03/2006, 07/2006, 10/2006, 02/2007 a 06/2007, 08/2007, 10/2007 a 12/2007, 01/2008 a 09/2008, 11/2008, 01/2010 a 11/2010, 01/2015, 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 e 04/2017 a 11/2017. A parte autora preenchia o requisito etário de 60 anos, pois tinha 63 anos e 5 dias na data do requerimento em 20/03/2018, bem como após a análise dos documentos coligidos aos autos, observo que a autora tinha vertido 231 contribuições e registrado 19 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição, total que ultrapassa os 180 meses de contribuição exigidos para autora pelo art. 142, da Lei 8.213/91, conforme planilha em anexo que integra a presente sentença. Assim, comprovada carência exigida, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 29, II, do decreto 3.048/99, a procedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe. Sendo assim, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade requerido pela parte autora na data do requerimento em 20/03/2018. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na data do requerimento em 20/03/2018, e DIP na data do trânsito em julgado; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos atrasados devidos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o Art. 85, §3, do CPC/2015, observada a súmula n° 111 do STJ. Intimem-se. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE