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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008217-62.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0008217-62.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo o processo sem exame do mérito. 6. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). 7. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008217-62.2026.4.05.8401 AUTOR: JOSE EILSON BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA EDILMA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). 2. No curso do processo, a parte autora requereu desistência da ação. 3. Segundo o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), em caso de desistência, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O § 4º do mesmo artigo, ao exigir a anuência do réu ao ato de desistência, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, por serem estes orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 1º, Lei n.º 9.099), aplicando-se, no caso, a norma específica do § 1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099, a qual embasa a prolação de sentença terminativa sem prévia intimação das partes (entendimento refletido no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária"). 4. Não vislumbro, no caso concreto, indícios de má-fé ou de lide temerária, não havendo óbice, portanto, à homologação do pleito sem a anuência da parte contrária. 5. Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo o processo sem exame do mérito. 6. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). 7. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.