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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0042869-81.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0042869-81.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

ta de conciliação apresentada pela autarquia ré, conforme se pode depreender da leitura do documento de identificador 167386109. 11. Inobstante a forma predominante de solução de conflitos de interesse seja a jurisdição, incentiva o Código de Processo Civil de 2015 a autocomposição entre as partes, devendo esta ser promovida pelo Estado, sempre que possível. 12. Além do mais, a transação aviltrada atende a princípios nucleares da teoria geral do processo, como o da economia processual e da busca da conciliação entre os demandantes. 13. Assim, tendo em vista a transação realizada nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil, ao tempo em que: a) Determino ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIP em 01/05/2026. Intime-se a autarquia previdenciária para que cumpra imediatamente a obrigação de fazer, consoante negócio firmado entre as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042869-81.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIANA VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA - RO9595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIANA VENTURA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual pretende provimento jurisdicional que condene o réu a restabelecer benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento de parcelas retroativas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A autora afirma que é portadora das seguintes enfermidades: diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.2 e E10.3), com complicações crônicas como nefropatia, glaucoma e retinopatia diabética, patologias essas que causam a deficiência da requerente e a incapacitam permanentemente. 3. Sustenta que teve seu benefício cessado após ter sido constatado na perícia administrativa ausência de impedimento de longo prazo. No entanto, defende que sua condição clínica não mudou desde a concessão em 2015, inclusive, sofreu uma piora no seu quadro de saúde. 3. Relata que, preenche os requisitos do benefício em questão, uma vez que não possui condições de prover seu próprio sustento, pois sua patologia é irreversível, restringindo a autora da participação social e inserção no mercado de trabalho. Ao fim, requereu a procedência da ação, com danos morais. Anexou documentos eletronicamente. 4. Despacho de id. 105021211 deferiu os benefícios da justiça gratuita. 5. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em 16/09/2025 (id. 116810136), defendeu a cessação do benefício em questão, uma vez que houve realização de perícia médica, na qual o expert concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Sustentou a existência de litigância abusiva, pois a ação deve tramitar perante o juizado especial federal, ante o proveito econômico ser inferior a sessenta salários-mínimos, além da irrazoável e exorbitante condenação em danos morais sem causa de pedir. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. Anexou documentos. 6. Através da réplica de id. 122188140, a autora rebateu todos os argumentos da Autarquia ré, ao tempo que reiterou os termos de sua exordial. 7. Realizada a perícia médica judicial, foi o respectivo laudo juntado aos autos em 31/03/2026 (id. 154021433). 7. Concedida vistas às partes, o INSS formulou proposta de acordo em 28/05/2026 (id. 164498362), o que fora prontamente aceito pela demandante (id. 167386109). 8. Fundamento e decido. 9. Da análise dos autos, verifico que a autarquia previdenciária manifestou a intenção de firmar acordo. Para melhor clareza, transcrevo, nos exatos termos, a referida proposta (id. 164498362): "1 PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a restabelecer e manter ativo o benefício postulado pela parte autora, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. CONCORDAR que eventual benefício de Bolsa-Família deverá ser imediatamente cessado, estando ciente, ainda, que a concessão do BPC-LOAS, a partir da data de hoje, implica em renúncia ao Bolsa-Família. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício inacumulável (nos termos do artigo 20, § 3º-A) e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; ATUALIZAR o CadÚnico sob pena de suspensão do benefício assistencial, no caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquele informado nesse cadastro. CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas". 10. A parte autora, por sua vez, concordou expressamente, em 13/06/2026, com os termos da proposta de conciliação apresentada pela autarquia ré, conforme se pode depreender da leitura do documento de identificador 167386109. 11. Inobstante a forma predominante de solução de conflitos de interesse seja a jurisdição, incentiva o Código de Processo Civil de 2015 a autocomposição entre as partes, devendo esta ser promovida pelo Estado, sempre que possível. 12. Além do mais, a transação aviltrada atende a princípios nucleares da teoria geral do processo, como o da economia processual e da busca da conciliação entre os demandantes. 13. Assim, tendo em vista a transação realizada nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil, ao tempo em que: a) Determino ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIP em 01/05/2026. Intime-se a autarquia previdenciária para que cumpra imediatamente a obrigação de fazer, consoante negócio firmado entre as partes. b) Condeno o INSS ao pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas retroativas devidas à demandante entre o dia posterior ao último pago (01/06/2025) e a DIP, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) e juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir da vigência da EC 113/2021, para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC acumulado mensalmente. c) Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do acordo, isto é, R$ 1.654,29 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme negócio firmado entre as partes. 14. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, vez que a condenação não excede ao limite imposto pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 15. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. 16. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo. 17. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este remetam-se os autos, na forma da lei. 18. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação e não se determinando na sentença a remessa obrigatória ao TRF, bem por isso transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 19. P.R.I. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL