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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0810575-38.2024.4.05.8400

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0810575-38.2024.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810575-38.2024.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PINHEIRO BORGES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LC Nº 194/2022. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO CIRCUNSCRITA A PERÍODO TEMPORAL EXAURIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.273 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Pessoa jurídica empresária opôs embargos de declaração contra acórdão da 5ª Turma do TRF da 5ª Região que, em sede de Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança, reconheceu de ofício a decadência do direito de impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), extinguindo o processo sem resolução do mérito. A impetração original visava ao reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre aquisição de combustíveis para revenda, nos termos da LC nº 192/2022, e à compensação dos créditos relativos ao período nonagesimal subsequente à publicação da LC nº 194/2022. Nos embargos, a empresa sustentou a existência de obscuridades relevantes no julgado, alegando: (i) adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária; (ii) ausência de ato coator individualizado; (iii) caráter preventivo da impetração; (iv) ameaça atual e permanente de negativa pelo Fisco, com amparo na ADI nº 7.181 e no Tema Repetitivo nº 1.273 do STJ; e (v) existência de precedente divergente da 6ª Turma do mesmo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) definir se a pretensão deduzida no mandado de segurança ostenta caráter preventivo - afastando a decadência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - ou se está circunscrita a período temporal já exaurido, atraindo a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão e erro material -, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. O julgador não está obrigado a responder, de forma individualizada, a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, dever integralmente cumprido no acórdão embargado. 5. O argumento de adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213 do STJ) foi devidamente enfrentado pelo acórdão: os precedentes invocados pressupõem a tempestividade da impetração, requisito ausente no caso, razão pela qual o suporte jurisprudencial perde aplicabilidade diante da decadência reconhecida. 6. A caracterização do mandado de segurança como preventivo não decorre do rótulo atribuído à ação, mas da natureza da pretensão nela deduzida. Na espécie, a pretensão buscava o reconhecimento de créditos vinculados a operações realizadas em janela temporal específica e já superada (período nonagesimal de julho a setembro de 2022), o que afasta o caráter preventivo e atrai a incidência do prazo decadencial de 120 dias contados da publicação da LC nº 194/2022, em 23/06/2022. 7. A impetração ocorrida em 17/10/2024 deu-se mais de dois anos após o marco inicial do prazo decadencial, configurando intempestividade manifesta e inafastável. 8. O Tema Repetitivo nº 1.273 do STJ não se aplica ao caso porque a exceção que afasta a decadência pressupõe norma que interfira em obrigações tributárias sucessivas com ameaça atual, objetiva e permanente. Na hipótese, a pretensão está circunscrita a débito delimitado no tempo, e não a ameaça de natureza continuada. 9. A divergência entre órgãos fracionários distintos - referente ao precedente da 6ª Turma no Processo nº 0810889-18.2023.4.05.8400 - não equivale a contradição interna do acórdão embargado, devendo ser resolvida pelos instrumentos processuais próprios. Ressalte-se, ademais, que o julgamento foi unânime, proferido em composição ampliada nos termos do art. 942 do CPC, com a participação de desembargadores federais convocados da própria 6ª Turma. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração não acolhidos, mantido integralmente o acórdão embargado que reconheceu a decadência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c (anterioridade nonagesimal); Lei nº 12.016/2009, art. 23; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022; CPC, arts. 489, 942 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.181; STJ, Tema Repetitivo nº 1.273; STJ, Súmula nº 213; STJ, Súmulas nº 269 e 271 (STF); STJ, EREsp nº 1.770.495/RS; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016. GS15 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810575-38.2024.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PINHEIRO BORGES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325

Dados do julgamento

Acórdão

8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PINHEIRO BORGES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ACÓRDÃO DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.