Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015399-57.2025.4.05.8103 AUTOR: V. D. O. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIENE DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA - CE28935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por V. D. O. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de AYLA YOHANE DE OLIVEIRA SOUSA, em 24/08/2024. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o benefício de salário maternidade é devido à segurada especial -- a exemplo do que ocorre com a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica -- durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste nos termos delineados no art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Para ser considerada segurada especial, a autora há de demonstrar que se trata de pescadora artesanal ou a esta assemelhada que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou o exercício efetivo de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Para comprovação, exige-se pelo menos início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Na espécie, restou demonstrado que a autora, de fato, é genitora da criança cujo nascimento ensejou o requerimento do benefício em questão, também filha de PEDRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos os documentos devidamente relacionados no laudo social. Como se percebe, as provas apresentadas encontram-se em nome dos genitores da autora e, na espécie, em tese, podem ser aproveitadas, uma vez que integravam o mesmo núcleo familiar, conforme se extrai do Cadastro Único (id. 111495035) e do laudo social. O arcabouço probatório, porém, não permite concluir que a autora tem efetiva participação nas atividades campesinas do núcleo familiar, conforme exige o art.11, §6º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, depreende-se do laudo social que a autora demonstrou desconhecimento acerca das principais atividades inerentes ao labor rural, não sabendo esclarecer, de forma minimamente consistente, aspectos relacionados ao plantio e à colheita. Ademais, sequer soube informar o nome da localidade em que sua genitora exerce a alegada atividade agrícola. Outrossim, a própria autora afirmou que apenas auxiliava sua mãe de forma esporádica nas atividades rurais. Acrescente-se que declarou estar estudando no período anterior ao nascimento da criança, circunstância que reforça a conclusão de que eventual ajuda prestada ao núcleo familiar ocorria de forma ocasional, sem a habitualidade e indispensabilidade exigidas para a caracterização da condição de segurada especial. Dessa forma, considerando o arcabouço probatório, é possível concluir que o(a) autor(a) não se trata de segurado(a) especial e que não exerceu a agricultura no período alegado. III. DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal