Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0865330-37.2025.8.20.5001

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0865330-37.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.278/96 e nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, RECONHEÇO a união estável havida entre R B G A e N F P no período compreendido entre abril de 2021 e setembro de 2024 e, em consequência, DECRETO a sua dissolução. Quanto à partilha de bens, DETERMINO: a) em relação ao imóvel financiado situado na Rua Figueira, nº 7912, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-540, o rateio igualitário entre as partes do valor da entrada e das prestações efetivamente pagas na constância da união, acrescidos das despesas com reformas ou benfeitorias realizadas no imóvel durante a união; b) em relação à fração de tempo da unidade habitacional nº 132, Torre A, do empreendimento Namareh Carneiros I (contrato nº NCR90034), o rateio igualitário entre as partes do valor da entrada e das parcelas efetivamente pagas na constância da união; c) os montantes referidos nos itens "a" e "b" serão apurados na fase de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de partilha dos empréstimos e das dívidas indicados na inicial, por não ter sido comprovado que foram contraídos em proveito da entidade familiar (art. 1.663 do Código Civil), bem como os pedidos de partilha de bens móveis e de restituição de pertences da filha do autor. NÃO CONHEÇO do pedido de inclusão, na partilha, dos créditos trabalhistas objeto do processo nº 0000093-89.2024.5.21.0008 (ID 166090035), nos termos do art. 329, II, do CPC, ressalvada a via própria. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes." Mantidos os demais termos da sentença. P.I. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0865330-37.2025.8.20.5001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. (...) É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 196385799, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à revaloração da prova, finalidades para as quais o ordenamento prevê recurso próprio. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício conduzir necessariamente à alteração do julgado, desde que observado o prévio contraditório, o que já foi assegurado nos autos. Passo ao exame de cada um dos pontos suscitados. 1. Dos créditos trabalhistas da embargada Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Embora a sentença tenha registrado que a patrona do autor reiterou, em audiência, o pedido de ID 166090035, não houve pronunciamento a seu respeito, o que passo a suprir. O pedido de inclusão dos créditos trabalhistas na partilha não constou da petição inicial. Foi deduzido por petição autônoma, protocolada em 07/10/2025 (ID 166090035), após a citação da requerida, ocorrida em 04/09/2025 (certidão de ID 163027008), configurando verdadeiro aditamento do pedido. Nessa fase processual, a alteração do pedido depende do consentimento da parte suplicada, nos termos do art. 329, II, do CPC e neste aspecto não há consentimento, ao contrário, em sede de razões finais (ID 185693527), a requerida impugnou expressamente a ampliação do objeto da demanda e requereu o não conhecimento do pedido. Desse modo, não há como prosperar a pretensão do autor, deduzida em sede de razões finais (ID 185931360). Neste aspecto, o art. 329, II, do CPC exige o consentimento do réu, que não se presume do silêncio, sobretudo porque a requerida não foi intimada especificamente para se manifestar sobre o aditamento, providência que o próprio autor requereu na petição de ID 166090035. Tampouco se aplica o art. 341 do CPC, que disciplina o ônus de impugnação dos fatos narrados na petição inicial e não a anuência a pedido novo formulado posteriormente. Ademais,no caso vertente,antes da prolação da sentença, a requerida manifestou de forma expressa a sua recusa ao aditamento pretendido . Assim, ausente o consentimento da parte adversa, o pedido não pode ser conhecido nestes autos. Pelas mesmas razões, conheço do pedido subsidiário de declaração de que o crédito constitui bem comum para fins de futura sobrepartilha,ressalvada a possibilidade da rediscussão da matéria pela via própria. 2. Da fração do empreendimento Namareh Carneiros I Neste aspecto, constato que também houve omissão. A petição inicial incluiu entre os bens a partilhar a fração da unidade habitacional nº 132, Torre A, do empreendimento Namareh Carneiros I. O bem apesar de mencionado no relatório da sentença, nada foi decido a seu respeito na fundamentação nem tampouco no dispositivo. Neste aspecto, constato que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº NCR90034, juntado com a inicial, demonstra que ambas as partes figuram como promitentes compradoras de fração de tempo, em regime de multipropriedade, correspondente a 1/26 (um vinte e seis avos) da referida unidade autônoma, com direito a duas semanas de uso por ano, em empreendimento localizado em Tamandaré/PE, pelo preço de R$ 44.900,00 (ID 160107548). O contrato foi firmado em 14/01/2022, na constância da união estável. Previu-se entrada de R$ 6.173,75, paga em onze parcelas entre janeiro e dezembro de 2022, com parcelamento do débito remanescente (R$ 38.726,25), em 69 parcelas mensais reajustáveis, com vencimento a partir de 15/01/2023. Trata-se, portanto, de direito adquirido a título oneroso durante a convivência, que integra o patrimônio comum (arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725 do Código Civil). Ademais, a requerida em sede de contestação, não negou a comunicabilidade do bem, limitando-se a apontar a ausência de indicação dos valores pagos e do saldo devedor. Como o preço não estava quitado ao término da união, aplica-se o mesmo critério adotado na sentença para o imóvel financiado da Rua Figueira: partilham-se, em partes iguais, os valores efetivamente pagos na constância da união, isto é, o valor da entrada e as parcelas pagas até setembro de 2024, cujo monte partilhável na ausência de consenso, deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Neste ponto, os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos. 3. Dos bens móveis e dos pertences da filha do autor A petição inicial noticiou que a requerida, ao deixar o imóvel, teria retirado os bens móveis que guarneciam o lar dos conviventes, adquiridos na constância da união, bem como pertences pessoais da filha do autor e requereu o levantamento dos bens e a devolução dos referidos pertences. Reconheço que a sentença não enfrentou a questão, omissão que passo a suprir. Neste aspecto, a requerida impugnou especificamente a alegação (ID 168937906). Afirmou que retirou apenas bens que lhe pertenciam antes da união,que os móveis adquiridos pelo autor permaneceram no imóvel, os quais foram posteriormente pro ele levados e que os objetos da filha do autor lhe foram entregues em outubro de 2024, por intermédio de terceiro. Diante da controvérsia, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a existência dos bens, sua aquisição na constância da união e sua retirada ou retenção pela requerida. Desse ônus não se desincumbiu. Os bens móveis que se pretende partilhar sequer foram individualizados e, embora na réplica tenha protestado pela produção de prova testemunhal, por ocasião da audiência de instrução, não foram apresentadas testemunhas a serem inquiridas (ID 183633447). Desse modo, neste aspecto, supro a omissão para julgar improcedente o pedido de partilha dos bens móveis apontados como sendo os que guarneciam o lar dos conviventes e apontados como adquiridos na constância da união e de restituição dos pertences pessoais da filha do autor, ressalvada a possibilidade deste se for o caso rediscutir a matéria pela via processual adequada e pela via própria. Assim , neste ponto, os embargos são acolhidos entretanto sem efeitos modificativos. 4. Da alegada obscuridade na análise das provas das dívidas Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi clara ao consignar que as dívidas não se presumem comuns e que não restou demonstrado que os empréstimos tenham sido contraídos em proveito da entidade familiar (art. 1.663 do Código Civil), razão pela qual deixou de partilhá-los. Não há obscuridade: o fundamento da decisão é inteligível e permite seu controle pela via recursal. O que pretende o embargante, em verdade, é a revaloração da prova, com o fim de obter conclusão diversa, finalidade estranha aos embargos de declaração. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, consigno que os documentos indicados pelo embargante foram considerados. Os demonstrativos de consignação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil comprovam a contratação dos empréstimos e os descontos em folha do autor, mas nada revelam sobre a destinação dos recursos. O extrato bancário do autor registra crédito de R$ 20.000,00 em 22/01/2024, mesma data de inclusão do consignado do Banco do Brasil, e transferências à requerida de R$ 7.000,00 (22/01/2024), R$ 3.000,00 (23/01/2024) e R$ 4.000,00 (30/01/2024). Tais transferências, porém, foram especificamente impugnadas na contestação, que lhes atribuiu destinação a despesas pessoais do autor (acordo escolar de sua filha, pagamento de fatura de cartão de crédito do próprio autor e ressarcimento de valores antes transferidos pela requerida). A mera transferência de valores entre companheiros não demonstra, por si só, que o empréstimo foi revertido em benefício da entidade familiar, e não foram produzidas outras provas aptas a demonstrá-lo. Rejeito, pois, os embargos neste ponto. 5. Da correção de erros materiais (art. 494, I, do CPC) Verificam-se, ainda, inexatidões materiais na sentença, que corrijo de ofício: a) onde se lê "ônus do qual o requerido não se desincumbiu", leia-se "ônus do qual o autor não se desincumbiu"; e onde se lê "dívidas alegadas pelo autora", leia-se "dívidas alegadas pelo autor"; b) as referências a "casamento", "divorciandos" e "regime de bens eleito" devem ser compreendidas como referentes à união estável e aos companheiros, cujo regime de bens é o da comunhão parcial, por força do art. 1.725 do Código Civil; c) o penúltimo parágrafo do dispositivo contém trecho incompatível com a fundamentação ("cujo monte partilhado caso não haja consenso, deverá ser partilhado na fase de cumprimento de sentença") e referência equivocada ao art. 487, III, "b", do CPC. Prevalece o que foi decidido na fundamentação, qual seja, a não partilha das dívidas, razão pela qual o dispositivo é reescrito abaixo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, para: a) suprir a omissão quanto ao pedido de ID 166090035 e dele NÃO CONHECER, nos termos do art. 329, II, do CPC, ressalvada a via própria; b) suprir a omissão quanto à fração do empreendimento Namareh Carneiros I e, atribuindo efeitos modificativos, determinar a sua partilha, nos termos da fundamentação; c) suprir a omissão quanto aos bens móveis e aos pertences da filha do autor, julgando IMPROCEDENTES os respectivos pedidos; d) REJEITÁ-LOS quanto à alegada obscuridade na análise das provas das dívidas. Corrijo, ainda, de ofício, os erros materiais indicados no item 5 da fundamentação. Em consequência, o dispositivo da sentença de ID 191733916 passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.278/96 e nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, RECONHEÇO a união estável havida entre R B G A e N F P no período compreendido entre abril de 2021 e setembro de 2024 e, em consequência, DECRETO a sua dissolução. Quanto à partilha de bens, DETERMINO: a) em relação ao imóvel financiado situado na Rua Figueira, nº 7912, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-540, o rateio igualitário entre as partes do valor da entrada e das prestações efetivamente pagas na constância da união, acrescidos das despesas com reformas ou benfeitorias realizadas no imóvel durante a união; b) em relação à fração de tempo da unidade habitacional nº 132, Torre A, do empreendimento Namareh Carneiros I (contrato nº NCR90034), o rateio igualitário entre as partes do valor da entrada e das parcelas efetivamente pagas na constância da união; c) os montantes referidos nos itens "a" e "b" serão apurados na fase de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de partilha dos empréstimos e das dívidas indicados na inicial, por não ter sido comprovado que foram contraídos em proveito da entidade familiar (art. 1.663 do Código Civil), bem como os pedidos de partilha de bens móveis e de restituição de pertences da filha do autor. NÃO CONHEÇO do pedido de inclusão, na partilha, dos créditos trabalhistas objeto do processo nº 0000093-89.2024.5.21.0008 (ID 166090035), nos termos do art. 329, II, do CPC, ressalvada a via própria. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes." Mantidos os demais termos da sentença. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 02 de outubro de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)