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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004613-14.2026.4.05.8104

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0004613-14.2026.4.05.8104
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV c/c art.295, I do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004613-14.2026.4.05.8104 AUTOR: VANUZA GONCALVES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR - CE39499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0004613-14.2026.4.05.8104 AUTOR: VANUZA GONCALVES PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificando esse juízo divergência entre o cadastro, a peça exordial e os documentos essenciais apresentados nos autos, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 284 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 267, IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV c/c art.295, I do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal Titular 22ª Vara - SJCE