Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032862-03.2025.4.05.8300 AUTOR: VALERIA MARIA IGLESIAS MELO AZEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO GONCALVES DE MELO - PE40117 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUBER CABRAL DE VASCONCELOS NETO - PE31494 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ORDONHO ARAUJO - PE38049 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REU: JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE29465 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por VALÉRIA MARIA IGLÉSIAS MELO AZÊDO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO - CREMEPE, objetivando o reconhecimento de sua condição de médica especialista em Medicina do Trabalho e a consequente anotação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) pela autarquia na sua carteira profissional. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que: (a) atua na especialidade de Medicina do Trabalho há longos anos, tendo concluído curso de pós-graduação lato sensu na área em agosto de 1999; (b) quando da conclusão do curso, a Portaria DSST nº 11/1990 (Norma Regulamentadora nº 4), emitida pelo Ministério do Trabalho, considerava apto ao exercício da Medicina do Trabalho o profissional portador de certificado de pós-graduação na área; (c) contudo, a partir da edição da Portarias MTE nº 590/2014 e nº 2.018/2014, o Ministério do Trabalho transferiu aos conselhos profissionais a competência para estipular as normativas da especialidade, concedendo prazo de adaptação até 25/12/2018; (d) munido dessa competência, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.114/2014, que passou a exigir a conclusão de residência médica ou a aprovação em prova de títulos para a emissão do RQE, recusando-se a registrar o seu título; e (e) tal exigência retroativa fere direito adquirido e viola o livre exercício profissional. Atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00. Instruiu a exordial, dentre outros documentos, com procuração, comprovante do recolhimento das custas processuais, documentos pessoais, diploma do curso de pós-graduação lato sensu e cópia de precedentes judiciais favoráveis à sua pretensão (id. 88328030 e seguintes). Recebida a petição inicial, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito (id. 88865135). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0003058-58.2025.4.05.0000 contra a decisão liminar, ao qual foi concedido efeito suspensivo ativo pela relatoria "para determinar que o Conselho Profissional CREMEPE se abstenha de exigir da agravante a apresentação do certificado de residência médica em Medicina do Trabalho e proceda ao registro na carteira profissional da agravante do título de especialista, em pós-graduação" (id. 105034442). Regularmente citado e intimado, o CREMEPE informou o cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão proferida em grau recursal (id. 113843240). Ato contínuo, o CREMEPE apresentou contestação em 10/10/2025 (id. 113843240). Sustentou a autarquia ré, preliminarmente: (a) a sua ilegitimidade passiva; (b) a inadequação da via eleita; e (c) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e com o CFM. No mérito, aduziu: (d) que o registro de RQE é ato administrativo vinculado; (e) que o título de especialista decorre apenas de residência médica ou certificação pelas associações médicas, sendo a rigidez desses critérios justificadas pela supremacia do interesse público; (f) que o direito ao livre exercício profissional deve ser mitigado para proteger bens jurídicos de maior relevância, como a vida e a saúde; (g) que a restrição imposta decorre de exercício legítimo do poder regulamentar; (h) que não há norma legal que autorize a concessão de RQE por mera conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, por ser esse um título acadêmico e não uma qualificação profissional; e (i) que a garantia do direito adquirido é inaplicável ao caso concreto. Intimadas as partes para apresentarem réplica e/ou especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, em réplica, sem requerimentos probatórios (id. 129208729). Sobreveio notícia do julgamento colegiado e do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, ao qual foi dado provimento pela 1ª Turma do egrégio TRF-5 para, confirmando a decisão monocrática, reconhecer o direito adquirido e ao livre exercício da profissão pela parte autora (id. 151286615). Por fim, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito, em vista da ausência de pedido de produção de provas pelas partes e da desnecessidade da abertura da fase probatória, por ser a controvérsia sub examine essencialmente de direito. II.1 - Das preliminares: Arguiu o CREMEPE, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a inadequação da via eleita pela demandante, e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, tudo ao argumento de que caberia ao CFM e à União a elaboração e interpretação das normas impugnadas, sendo a autarquia regional mera executora da norma. Sem razão, contudo. Ao contrário do que sustenta a autarquia demandada, a parte autora não pretende a anulação (= validade) das normas editadas pelo CFM que restringem o seu exercício profissional, mas sim que tais normas infralegais supervenientes não produzam efeitos retroativos (= eficácia) para atingir a sua situação jurídico-profissional que, ao seu, sentir já teria sido consolidada na vigência da norma anterior. Cuidando-se a validade e da eficácia das normas infralegais de planos distintos, e sendo a essência da questão controvertida a possibilidade de imprimir efeitos retroativos às resoluções do CFM, é de se reputar desnecessária a presença da União e do Conselho Federal no polo passivo da demanda, bem como de ser rejeitada a alegação da inadequação da via eleita. Bem-vistas as coisas, a invalidade invocada pela parte autora é apenas uma das causas de pedir da demanda, não sendo questão principal e, ainda, não se pretendendo a diretamente a invalidação da norma por ilegalidade ou inconstitucionalidade. De mais a mais, uma vez que, nos termos do artigo 15 da Lei nº 3.268/1957, compete ao CREMEPE a consecução do ato material de averbação e emissão do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na carteira profissional do médico - pretensão principal deduzida pela parte autora - há de ser reconhecida a sua pertinência subjetiva para com a demanda e para suportar os efeitos da condenação. Nesse sentido, dentre vários precedentes, a jurisprudência consolidada do TRF-5: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CREMEPE. EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] 2. Inicialmente, não há que se questionar a legitimidade passiva do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco. Conquanto os atos normativos questionados tenham sido editados pelo Conselho Federal de Medicina, cabe ao CREMEPE a fiscalização do cumprimento das diretrizes que vinculam os profissionais da área médica, bem como deliberar sobre a inscrição e o registro de especialidades médicas, nos termos do art. 15, da Lei nº 3.268/1957. [...] (TRF-5, AC nº 0801752-78.2024.4.05.8302/PE, rel. Des. Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 8/7/2025). À luz do exposto, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade, de inadequação da via eleita, e de integração do polo passivo da demanda suscitadas pelo CREMEPE. II.2 - Do mérito: Cinge-se o mérito da causa a saber se a autora possui direito ao reconhecimento e ao registro da sua especialização como Médica do Trabalho, com a consequente expedição de RQE, amparada exclusivamente no seu certificado de conclusão de curso de pós-graduação no ano de 1999, assim como se as normas infralegais restritivas editadas a posteriori pelo CFM e pelo MTE lhe são oponíveis. Sob o império da Constituição, a atividade administrativa - donde se inclui o exercício do poder normativo a ela atribuído - deve observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os direitos e garantias fundamentais dos administrados, impondo-se que os atos administrativos sejam praticados com equilíbrio e respeito aos limites traçados no texto constitucional. Nesse sentido, pondera a doutrina administrativista que os atos administrativos devem "realizar-se, via de regra segundo a lei, quando esta for constitucional (atividade secundum legem), mas pode encontrar fundamento direto na Constituição, independente ou para além da lei (atividade praeter legem), ou, eventualmente, legitimar-se perante o direito, ainda que contra a lei, porém com fulcro numa ponderação da legalidade com outros princípios constitucionais" (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 35). Isso posto, é cediço que o Conselho Federal de Medicina tem o poder-dever de atualizar os critérios técnicos e acadêmicos exigidos para o exercício de especialidades profissionais, no compasso do desenvolvimento das melhores técnicas científicas e em defesa da saúde e da vida, bens jurídicos da maior relevância. Contudo, em atenção às rígidas garantias fundamentais que erigem o Estado Democrático de Direito, a evolução da legislação deve ser compatibilizada com a proteção dos direitos adquiridos dos destinatários da nova norma (art. 5º, XXXVI, CRFB), de modo a preservar, o tanto quanto possível, as situações subjetivas consolidadas sob o manto da norma anterior. A esse respeito, a doutrina de Gilmar Mendes: "Na sua concepção tradicional, os direitos fundamentais são direitos de defesa (Abwehrrechte), destinados a proteger determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público, seja pelo (a) não-impedimento da prática de determinado ato, seja pela (b) não-intervenção em situações subjetivas ou pela não eliminação de posições jurídicas. Nessa dimensão, os direitos fundamentais contêm disposições de uma competência negativa do Poder Público (negative Kompetenzbestimmung), que fica obrigado, assim, a respeitar o núcleo de liberdade constitucionalmente assegurado". (MENDES, Gilmar Ferreira. Contrariedade à Constituição e recurso extraordinário: aspectos inexplorados, Revista de Direito Administrativo, v. 195, jan./mar. 1994, p. 45). Voltando-se ao caso concreto, a prova documental acostada à exordial demonstra que a autora obteve certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho junto à Faculdade de Medicina de Itajaúba/MG, com carga horária de 540 horas, finalizado em agosto de 1999, tendo o certificado sido expedido em julho de 2007. Àquela época, a norma que disciplinava o exercício da Medicina do Trabalho em território nacional era a Norma Regulamentadora nº 04 (NR-4), com redação dada pela Portaria DSST nº 11/1990, que previa o seguinte: 4.4.1 - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a construir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos. [...] b) Médico do Trabalho - Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação ambos ministrados por Universidades ou Faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina; Portanto, conclui-se que a parte autora cumpriu integralmente os requisitos normativos estatais vigentes à época de sua formação, ingressando legitimamente na respectiva especialidade médica obtida a partir do curso de pós-graduação. Nessa linha, as alterações introduzidas mais de 10 (dez) anos depois pelas Portarias MTE nº 590/2014 e nº 2.018/2014, e pelas Resoluções CFM nº 2.183/2018 e nº 2.219/2018, as quais delegaram ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação dos requisitos para a obtenção da especialidade de Médico do Trabalho e consolidaram a exigência exclusiva de Residência Médica ou aprovação em Prova de Títulos da AMB para tanto, não são oponíveis à parte autora. As normas infralegais supervenientes são válidas, mas seus efeitos se operam prospectivamente para alcançar apenas os profissionais que concluíram as suas especializações durante a sua vigência, sob pena de intolerável ofensa aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, e à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB). Não é outro o entendimento da jurisprudência do TRF-5, consolidada a partir do julgamento de diversas outras ações similares, inclusive em sede do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora nestes autos: ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO. MÉDICA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA ATUAR NA MEDICINA DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS ANTERIORES. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 9. Nesse contexto, a imposição de regras infralegais decorrentes da revogação da Portaria DSST nº 11/1990, que pretende exigir a adaptação de profissionais já habilitados ao novo regramento para o exercício da medicina do trabalho, viola o princípio da segurança jurídica, particularmente no que diz respeito ao respeito ao direito adquirido. [...] 11. O TRF5 mantém entendimento consolidado de que legislações posteriores não podem restringir o exercício das atividades relacionadas à Medicina do Trabalho, sob pena de violação do direito adquirido daqueles que já atuavam na área antes da alteração normativa. Precedentes: AGTR nº 0803555-49.2019.4.05.0000. Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma. 07/2019; AC nº 0802426-32.2019.4.05.8302. Segunda Turma. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO. 12/2019. 12. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5, AGTR nº 0800859-64.2024.4.05.0000/PE, rel. Des. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 29/10/2024). Em suma, as Portarias MTE nº 590/2014 e nº 2.018/2014, e as Resoluções CFM nº 2.183/2018 e nº 2.219/2018 não comportam aplicação retroativa para atingir o patrimônio jurídico consolidado da parte autora, devendo ser reconhecida a validade da sua titulação para os fins do reconhecimento de sua condição de médica especialista em Medicina do Trabalho, com o correlato e dever do CREMEPE de emitir e averbar o respectivo Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em seu favor. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar o direito adquirido da autora à habilitação como Médica do Trabalho, inclusive para coordenação, direção e supervisão de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMTs) em todo o território nacional, com base no regramento vigente à época da conclusão de sua pós-graduação, qual seja, a Portaria DSST nº 11/1990; ii) Condenar o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE a averbar e efetuar a expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) da autora na área de Medicina do Trabalho. Condeno ainda a autarquia ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00, por ser o valor da causa irrisório e o proveito econômico inestimável (art. 85, §8°, CPC e Tema 1.076/STJ). Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal respectivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Decorrido o prazo legal para a propositura de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data da validação. Gab.10.10