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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0023257-24.2025.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0023257-24.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023257-24.2025.4.05.8400 APELANTE: LUCINARIA TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICK CARVALHO DE MEDEIROS - RN16466 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO OU PROVA TÉCNICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CDC. APLICABILIDADE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, referente à cobrança de saldo devedor no valor de R$ 136.680,59. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos, impugnam os fundamentos essenciais da sentença recorrida. 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, sendo suficiente a apresentação do instrumento contratual acompanhado dos demonstrativos de evolução da dívida e memória do débito, inexistindo vício formal capaz de comprometer a exigibilidade da obrigação. 4. A alegação de excesso de execução exige indicação do valor reputado correto e apresentação de memória discriminada do cálculo, nos termos da legislação processual, não sendo suficiente a mera impugnação genérica dos valores cobrados. 5. Inexistindo cálculo alternativo, prova pericial ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar erro na evolução da dívida ou cobrança abusiva de encargos, deve prevalecer o demonstrativo apresentado pela instituição financeira. 6. A eventual incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não afasta a necessidade de demonstração concreta de abusividade contratual ou desequilíbrio econômico da avença. 7. A capitalização de juros mostra-se admissível quando expressamente pactuada, não se configurando anatocismo ilícito pela simples utilização de sistema de amortização regularmente previsto no contrato, especialmente quando a parte devedora não produz prova técnica capaz de evidenciar cobrança indevida. Neste sentido, o entendimento desta Primeira Turma: (PROCESSO: 08165292920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/08/2025); (PROCESSO: 08057080220244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025); (PROCESSO: 08024609420204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2023). 8. Mantém-se a sentença que concluiu pela inexistência de ilegalidade nos encargos exigidos e pela insuficiência das alegações da embargante para desconstituir o título executivo ou infirmar a evolução da dívida. 9. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023257-24.2025.4.05.8400 APELANTE: LUCINARIA TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICK CARVALHO DE MEDEIROS - RN16466 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.