Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801126-39.2026.8.20.5133
AUTOR: FLAVIO XAVIER DE FREITAS
ADVOGADO(A) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (PI024006), ALLYSSON JOSE
CUNHA SOUSA (PI023970)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (MG091567)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
FLAVIO XAVIER DE FREITAS ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c
Reparação por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor ser titular de conta corrente junto ao banco réu (Agência 5883,
Conta 9646-6) e que, ao conferir seus extratos, identificou descontos reiterados no valor de R$
17,47 (dezessete reais e quarenta e sete centavos), lançados sob a rubrica "ENCARGOS
LIMITE DE CRED", pelos quais afirma não ter celebrado qualquer contrato e nem ter recebido
prévia informação ou instrumento de adesão.
Sustenta que a cobrança configura prestação de serviço não solicitado, vedada
pelo art. 39, III, do CDC, e falha na prestação de serviços bancários. Aduz, ainda, que não
foram entregues a si quaisquer documentos relativos à contratação do serviço cobrado e que
somente tomou conhecimento dos descontos ao conferir seus extratos bancários.
Com base nesses fundamentos, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos
benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); c) exibição dos
extratos bancários referentes ao período dos descontos; d) restituição em dobro de todos os
valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros; e e) condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Em contestação - id 196259324, BANCO BRADESCO S.A. suscitou as seguintes
preliminares: (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando incompatibilidade entre
a declaração de hipossuficiência e a contratação de advogado sediado em outro Estado; (ii)
inépcia da inicial por narrativa genérica e incerta, com invocação dos institutos da suppressio,
surrectio e venire contra factum proprium; (iii) falta de interesse de agir, em razão da ausência
de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito; (iv) vícios na procuração da parte
autora, que seria genérica e não individualizaria os poderes outorgados; (v) vícios no
comprovante de endereço juntado com a inicial, que estaria em nome de terceiro; (vi) inépcia
da inicial por ausência de memória de cálculo e pedido indeterminado; (vii) ilegitimidade do
advogado da parte autora por ausência de inscrição suplementar na OAB/RN; e (viii) conexão
com outros processos ajuizados pelo mesmo patrono contra a mesma instituição financeira,
com pedido de reunião dos feitos e condenação por litigância de má-fé.
No mérito, a ré sustenta a licitude dos lançamentos sob a rubrica "ENCARGOS
LIMITE DE CRÉDITO", afirmando que decorrem da utilização pelo próprio autor do limite de
crédito (cheque especial) contratado em 19/01/2021, com limite de R$ 300,00, demonstrada
pela juntada do respectivo Termo de Adesão. Argumenta que o encargo incide diretamente
sobre o saldo devedor gerado pelo correntista ao movimentar a conta além do saldo
disponível, conforme extratos apresentados, sendo regido pela Resolução CMN nº 5.004/2022
e com previsão legal no art. 591 do Código Civil. Nega a ocorrência de danos morais e,
subsidiariamente, pede que eventual indenização seja fixada no valor mínimo. Pede a
improcedência total dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica ao ID 199577821.
Decisão de saneamento - id 201176229.
As partes não requereram outras provas.
É o relatório. Decido.
II — FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do
CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e as partes não requereram a
produção de outras provas, tendo o autor, inclusive, permanecido inerte após a decisão
saneadora. As preliminares já foram decididas no saneamento e não serão reapreciadas.
A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova, deferida no
saneamento, incumbiu ao réu demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos. O
réu se desincumbiu desse ônus, como se passa a expor.
O limite de cheque especial é uma modalidade de crédito rotativo, pré-aprovado e
vinculado à conta corrente, que o banco coloca à disposição do correntista. Quando o titular
movimenta a conta (por saque, Pix, débito de parcelas, pagamento de boletos ou compras) em
valor superior ao saldo disponível, o banco cobre a diferença automaticamente com recursos
próprios, e a conta passa a registrar saldo devedor.
Cuida-se, portanto, de um empréstimo (mútuo) de uso eventual, ativado pela
própria movimentação do cliente, sem necessidade de nova solicitação a cada utilização.
Como todo mútuo com fins econômicos, o crédito é remunerado: incidem juros sobre o valor
efetivamente utilizado e pelo tempo da utilização, além do IOF, tributo devido nas operações
de crédito.
Por isso a utilização do limite gera encargos, ainda que o titular não tenha
“pedido” o serviço naquele momento e ainda que a conta volte a ficar positiva depois. Essa
remuneração é presumida pela lei, pois, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-
se devidos juros (art. 591 do Código Civil). Em contrapartida, o simples fato de o limite estar
disponível e não ser utilizado não gera cobrança de encargos.
Está demonstrada a contratação da conta bancária pelo autor, conforme a Ficha-
Proposta de Abertura de Conta de Depósito e o Termo de Adesão a Produtos e Serviços
assinados em 18/01/2021, juntados com a contestação (id 196261084). Nesse instrumento, no
item relativo ao “Limite de Crédito Especial/Limite Cheque Especial”, consta assinalada a
opção “Sim”, com limite de R$ 300,00 e prazo de 90 dias, e o próprio termo registra que os
campos assinalados como “Sim” representam efetiva aceitação e contratação do serviço,
formalizadas pela assinatura do cliente, conforme documento de id id 196261084, página 9. O
mesmo termo contém autorização expressa para débitos em conta, inclusive sobre o limite de
crédito mantido, por prazo indeterminado. Embora o autor afirme não ter recebido contrato nem
ter solicitado o serviço, o documento assinado afasta a alegação de ausência de contratação,
tanto que não impugnou a autenticidade da assinatura nem produziu qualquer prova em
sentido contrário.
Neste aspecto, o extrato bancário juntado pelo réu (id 196261088), no qual
constam, ao longo do período, saldos devedores sucessivos e lançamentos de “ENCARGOS
LIMITE DE CRED” acompanhados da taxa aplicada (entre 07,73% e 08,60%) e de “IOF S/
UTILIZAÇÃO LIMITE”, e pelo extrato do próprio autor (id 191775664), do qual consta o
lançamento de R$ 17,47 impugnado, com a indicação “ENCARGO - 07,73%”. Nesse último
extrato, a sequência dos lançamentos é elucidativa: entre 29/04/2026 e 11/05/2026, o autor
realizou transferência Pix de R$ 1.670,00 e sofreu débitos de parcelas de empréstimo pessoal
e pagamento por QR Code que superaram o saldo, levando a conta a saldo devedor de R$
300,00, igual ao limite contratado; em 05/05/2026 incidiu o IOF sobre a utilização do limite; e,
em 28/05/2026, com o crédito do benefício do INSS, foi lançado o encargo de R$ 17,47, que
corresponde aos juros pelo período em que o limite permaneceu utilizado.
Há, assim, correspondência direta entre a utilização do crédito e a cobrança
impugnada (“ENCARGOS LIMITE DE CRED”), não se tratando de tarifa, de serviço não
solicitado (art. 39, III, do CDC) ou de desconto sem causa. Fica prejudicada, por conseguinte, a
tese da réplica, que trata de cesta de serviços, matéria estranha à causa de pedir deduzida na
inicial e à rubrica discutida nos autos.
Quanto ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC; primeiro ponto controvertido),
o termo assinado pelo autor identifica o produto, o limite e o prazo, e os extratos registram, em
cada lançamento, a taxa de juros aplicada e o IOF incidente, de modo que o consumidor tinha
meios de conhecer a natureza e o valor da cobrança. Os descontos, ademais, seguiram-se à
efetiva utilização do crédito, o que demonstra que os encargos eram devidos, e não indevidos
(segundo ponto controvertido).
Não demonstrado ato ilícito nem falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC),
não há cobrança indevida a ser restituída, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC),
seja na forma simples, nem dano moral a ser reparado (arts. 186 e 927 do Código Civil), pois
ausente o ato ilícito que lhes seria pressuposto. Ficam prejudicadas as demais teses
subsidiárias do réu, inclusive prescrição e índice de correção.
Quanto à litigância de má-fé, pleiteada pelo réu, o simples ajuizamento da
demanda, ainda que improcedente, não evidencia, por si só, qualquer das condutas do art. 80
do CPC, sobretudo porque as demais ações apontadas na contestação já foram objeto de
apreciação na decisão de saneamento, que não reconheceu a má-fé. Não aplico, portanto, a
multa.
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial. Declaro que a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”
corresponde à utilização do limite de cheque especial contratado pelo autor, e que houve a
contratação da conta bancária, conforme termo assinado em 18/01/2021.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade
da justiça deferida, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas
da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos
conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal,
encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins e, em seguida, arquivem-
se.
Certificado o trânsito em julgado, observe-se o pagamento de custas. Se não
pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial
para os devidos fins. No mais, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender, em
10 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)