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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801126-39.2026.8.20.5133

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0801126-39.2026.8.20.5133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os

pedidos formulados na inicial. Declaro que a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”

corresponde à utilização do limite de cheque especial contratado pelo autor, e que houve a

contratação da conta bancária, conforme termo assinado em 18/01/2021.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos

termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade

da justiça deferida, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801126-39.2026.8.20.5133 AUTOR: FLAVIO XAVIER DE FREITAS ADVOGADO(A) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (PI024006), ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA (PI023970) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (MG091567) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. FLAVIO XAVIER DE FREITAS ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor ser titular de conta corrente junto ao banco réu (Agência 5883, Conta 9646-6) e que, ao conferir seus extratos, identificou descontos reiterados no valor de R$ 17,47 (dezessete reais e quarenta e sete centavos), lançados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pelos quais afirma não ter celebrado qualquer contrato e nem ter recebido prévia informação ou instrumento de adesão. Sustenta que a cobrança configura prestação de serviço não solicitado, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e falha na prestação de serviços bancários. Aduz, ainda, que não foram entregues a si quaisquer documentos relativos à contratação do serviço cobrado e que somente tomou conhecimento dos descontos ao conferir seus extratos bancários. Com base nesses fundamentos, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); c) exibição dos extratos bancários referentes ao período dos descontos; d) restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros; e e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Em contestação - id 196259324, BANCO BRADESCO S.A. suscitou as seguintes preliminares: (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e a contratação de advogado sediado em outro Estado; (ii) inépcia da inicial por narrativa genérica e incerta, com invocação dos institutos da suppressio, surrectio e venire contra factum proprium; (iii) falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito; (iv) vícios na procuração da parte autora, que seria genérica e não individualizaria os poderes outorgados; (v) vícios no comprovante de endereço juntado com a inicial, que estaria em nome de terceiro; (vi) inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e pedido indeterminado; (vii) ilegitimidade do advogado da parte autora por ausência de inscrição suplementar na OAB/RN; e (viii) conexão com outros processos ajuizados pelo mesmo patrono contra a mesma instituição financeira, com pedido de reunião dos feitos e condenação por litigância de má-fé. No mérito, a ré sustenta a licitude dos lançamentos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", afirmando que decorrem da utilização pelo próprio autor do limite de crédito (cheque especial) contratado em 19/01/2021, com limite de R$ 300,00, demonstrada pela juntada do respectivo Termo de Adesão. Argumenta que o encargo incide diretamente sobre o saldo devedor gerado pelo correntista ao movimentar a conta além do saldo disponível, conforme extratos apresentados, sendo regido pela Resolução CMN nº 5.004/2022 e com previsão legal no art. 591 do Código Civil. Nega a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, pede que eventual indenização seja fixada no valor mínimo. Pede a improcedência total dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica ao ID 199577821. Decisão de saneamento - id 201176229. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas, tendo o autor, inclusive, permanecido inerte após a decisão saneadora. As preliminares já foram decididas no saneamento e não serão reapreciadas. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova, deferida no saneamento, incumbiu ao réu demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos. O réu se desincumbiu desse ônus, como se passa a expor. O limite de cheque especial é uma modalidade de crédito rotativo, pré-aprovado e vinculado à conta corrente, que o banco coloca à disposição do correntista. Quando o titular movimenta a conta (por saque, Pix, débito de parcelas, pagamento de boletos ou compras) em valor superior ao saldo disponível, o banco cobre a diferença automaticamente com recursos próprios, e a conta passa a registrar saldo devedor. Cuida-se, portanto, de um empréstimo (mútuo) de uso eventual, ativado pela própria movimentação do cliente, sem necessidade de nova solicitação a cada utilização. Como todo mútuo com fins econômicos, o crédito é remunerado: incidem juros sobre o valor efetivamente utilizado e pelo tempo da utilização, além do IOF, tributo devido nas operações de crédito. Por isso a utilização do limite gera encargos, ainda que o titular não tenha “pedido” o serviço naquele momento e ainda que a conta volte a ficar positiva depois. Essa remuneração é presumida pela lei, pois, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem- se devidos juros (art. 591 do Código Civil). Em contrapartida, o simples fato de o limite estar disponível e não ser utilizado não gera cobrança de encargos. Está demonstrada a contratação da conta bancária pelo autor, conforme a Ficha- Proposta de Abertura de Conta de Depósito e o Termo de Adesão a Produtos e Serviços assinados em 18/01/2021, juntados com a contestação (id 196261084). Nesse instrumento, no item relativo ao “Limite de Crédito Especial/Limite Cheque Especial”, consta assinalada a opção “Sim”, com limite de R$ 300,00 e prazo de 90 dias, e o próprio termo registra que os campos assinalados como “Sim” representam efetiva aceitação e contratação do serviço, formalizadas pela assinatura do cliente, conforme documento de id id 196261084, página 9. O mesmo termo contém autorização expressa para débitos em conta, inclusive sobre o limite de crédito mantido, por prazo indeterminado. Embora o autor afirme não ter recebido contrato nem ter solicitado o serviço, o documento assinado afasta a alegação de ausência de contratação, tanto que não impugnou a autenticidade da assinatura nem produziu qualquer prova em sentido contrário. Neste aspecto, o extrato bancário juntado pelo réu (id 196261088), no qual constam, ao longo do período, saldos devedores sucessivos e lançamentos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” acompanhados da taxa aplicada (entre 07,73% e 08,60%) e de “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, e pelo extrato do próprio autor (id 191775664), do qual consta o lançamento de R$ 17,47 impugnado, com a indicação “ENCARGO - 07,73%”. Nesse último extrato, a sequência dos lançamentos é elucidativa: entre 29/04/2026 e 11/05/2026, o autor realizou transferência Pix de R$ 1.670,00 e sofreu débitos de parcelas de empréstimo pessoal e pagamento por QR Code que superaram o saldo, levando a conta a saldo devedor de R$ 300,00, igual ao limite contratado; em 05/05/2026 incidiu o IOF sobre a utilização do limite; e, em 28/05/2026, com o crédito do benefício do INSS, foi lançado o encargo de R$ 17,47, que corresponde aos juros pelo período em que o limite permaneceu utilizado. Há, assim, correspondência direta entre a utilização do crédito e a cobrança impugnada (“ENCARGOS LIMITE DE CRED”), não se tratando de tarifa, de serviço não solicitado (art. 39, III, do CDC) ou de desconto sem causa. Fica prejudicada, por conseguinte, a tese da réplica, que trata de cesta de serviços, matéria estranha à causa de pedir deduzida na inicial e à rubrica discutida nos autos. Quanto ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC; primeiro ponto controvertido), o termo assinado pelo autor identifica o produto, o limite e o prazo, e os extratos registram, em cada lançamento, a taxa de juros aplicada e o IOF incidente, de modo que o consumidor tinha meios de conhecer a natureza e o valor da cobrança. Os descontos, ademais, seguiram-se à efetiva utilização do crédito, o que demonstra que os encargos eram devidos, e não indevidos (segundo ponto controvertido). Não demonstrado ato ilícito nem falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), não há cobrança indevida a ser restituída, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), seja na forma simples, nem dano moral a ser reparado (arts. 186 e 927 do Código Civil), pois ausente o ato ilícito que lhes seria pressuposto. Ficam prejudicadas as demais teses subsidiárias do réu, inclusive prescrição e índice de correção. Quanto à litigância de má-fé, pleiteada pelo réu, o simples ajuizamento da demanda, ainda que improcedente, não evidencia, por si só, qualquer das condutas do art. 80 do CPC, sobretudo porque as demais ações apontadas na contestação já foram objeto de apreciação na decisão de saneamento, que não reconheceu a má-fé. Não aplico, portanto, a multa. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro que a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” corresponde à utilização do limite de cheque especial contratado pelo autor, e que houve a contratação da conta bancária, conforme termo assinado em 18/01/2021. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins e, em seguida, arquivem- se. Certificado o trânsito em julgado, observe-se o pagamento de custas. Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins. No mais, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender, em 10 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)