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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0005814-06.2026.4.05.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0005814-06.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005814-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA BOUMANN FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BOUMANN DE FARIAS - PE33342 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cláudia Boumann Ferreira interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face do ato judicial de conteúdo decisório proferido pelo Juízo da 11ª Vara Federal/PE, em sede de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional - PGFN). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de levantamento da constrição judicial efetivada por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de aposentadoria, estando, portanto, abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, rejeitam-se as alegações de afronta ao princípio da devolutividade recursal e de inadequação da via eleita sob o argumento de que questões dependentes de dilação probatória deveriam ser suscitadas em Embargos à Execução. Isso porque a controvérsia ora submetida à apreciação deste Tribunal insere-se nos limites cognitivos próprios do agravo de instrumento, em sede de análise de pedido de tutela recursal, cabendo o exame dos pressupostos necessários à apreciação da medida postulada. 4.Para melhor entendimento, faz-se um resumo dos principais eventos dos autos: 5. No dia 22/09/2025, a Fazenda Nacional propôs a execução fiscal decorrente dos Processos Administrativos - PA nº 10480 610065/2022-80 e nº 10480 613094/2023-84 com inscrições 40122013419-00 e 40123019943-02 nos valores de R$ 60.091,40 (sessenta mil, noventa e um reais e quarenta centavos) e R$ 40.251,45 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, decorrentes de auto de infração com a cobrança de imposto suplementar de imposto de renda da pessoa física e multa de ofício. 6. Em 07/10/2025 o magistrado determinou através do "despacho" de id 118750586 do processo original, a citação do executado e penhora, caso não seja paga a dívida, nem garantida integralmente a execução, por qualquer meio idôneo, incluindo convênios com SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e RENAJUD, neste último caso após indicação concreta dos veículos cuja penhora é pretendida, bem como a intimação do executado, na forma da lei. 7. Em 03/01/2026 o Aviso de recebimento retornou negativo. 8. Em 01/04/2026 a agravante apresentou o recurso Exceção de Pré-Executividade requerendo a nulidade da execução fiscal e cópia dos processos administrativos, demonstrando inclusive a possibilidade da prescrição da pretensão executória. 9. Em 06/04/2026 ocorreu o SISBAJUD positivo bloqueando o valor de R$ 10.072,57 (dez mil setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). 10. Em 14/04/2026 a agravante interpôs agravo de instrumento requerendo o desbloqueio dos valores constritos por existência de ordem de bloqueio anterior à intimação e por ser impenhorável o valor bloqueado, por se tratar de proventos de aposentadoria. 11. Em 22/04/2026 a decisão de (id 1574468925 dos autos originais e id 8019347 do agravo de instrumento) deferiu a concessão do benefício de gratuidade da justiça com base na Declaração de Imposto de Renda apresentada em id 8006221, bem como nos extratos apresentados em documento de id 8006216, atribuiu efeito suspensivo ao agravo e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte recorrente. 12.No dia 23/04/2026, em decisão interlocutória de id 157772823 o magistrado relatou que a parte compareceu aos autos espontaneamente, não pagou nem ofereceu bens à penhora no prazo legal de 5 (cinco) dias. Entendeu que com o comparecimento voluntário, o termo inicial para a fluência do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento ou garantia do juízo passa a ser a data do ingresso do executado no processo, no caso, a data da oposição da Exceção de Pré-Executividade, em 01/04/2026. 13. Na ocasião determinou nova constrição de bens nos termos do despacho inicial, mais precisamente quanto ao SISBAJUD, por 30 (trinta) dias e o cumprimento da decisão desta relatora, liberando os valores bloqueados. 14. Em 05/05/2026, a agravante informou que os valores objeto da decisão deste Tribunal foi bloqueado novamente, porque não foi sacado do banco antes da nova ordem de bloqueio no valor de R$ 2.630,31 (dois mil, seiscentos e trinta reais e trinta e um centavos.) 15. Apontou reiterado bloqueio ilegal de verba alimentar, do descumprimento prático da tutela recursal e da necessidade de imediato desbloqueio dos valores constritos. 16. A agravante demonstrou nos autos, através dos extratos bancários, que o recurso bloqueado por ordem judicial é decorrente do benefício previdenciário mensal e do fundo previdenciário estadual, que ingressou em sua conta no dia 30/03/2026 e 31/03/2026, respectivamente. 17. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por se tratar de verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. Tais valores destinam-se ao custeio de despesas essenciais, relacionadas à manutenção da vida, da saúde, da moradia e da alimentação. Nesse contexto, a atuação executiva deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não se mostrando admissível a constrição patrimonial capaz de comprometer o mínimo existencial do executado, ainda que a execução seja promovida pela Fazenda Pública. 18. Nesse sentido: REsp 1826026 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, data do Julgamento 20/08/2019, DJe 13/09/2019; Processo: 08010013920224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª turma, julgamento: 24/05/2022 19. Ressalta-se que a agravante compareceu aos autos e apresentou recurso com o objetivo de impugnar os lançamentos suplementares da Fazenda Nacional. Dessa forma, considerando que a agravante é aposentada, recebe proventos que possui natureza alimentar previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC e tem endereço conhecido, a medida de bloqueio de seus proventos demonstra-se, neste momento, exagerada. 20. Não há, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/80, indícios nos autos originários de urgência no bloqueio de bens ou demonstração de ocultação da agravante que ampare a medida adotada. 21. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023. 22 Determina-se a liberação dos valores bloqueados e a suspensão da "teimosinha" até a conclusão do julgamento da ação de Exceção de Pre-Executividade. 23. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar o pronunciamento agravado e reconhecer que a manutenção da constrição sobre o benefício previdenciário da executada é neste momento desproporcional, determinando-se em definitivo a liberação integral do numerário bloqueado. Determina-se ainda que somente após o julgamento definitivo da impugnação pela Exceção de Pre-Executividade seja determinado nova constrição de bens nos termos do SISBAJUD com a observação do limite máximo de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo e tese 24. Agravo de Instrumento provido Teses de julgamento: 1.A atuação executiva deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não se mostrando admissível a constrição patrimonial capaz de comprometer o mínimo existencial do executado, ainda que a execução seja promovida pela Fazenda Pública. 2.Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/80, faz-se necessário indícios nos autos originários de urgência no bloqueio de bens, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. Dispositivos relevantes citados: artigo 833, IV, CPC artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/80 Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1826026 / RS , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, data do Julgamento 20/08/2019, DJe 13/09/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023. TRF5: Processo: 08010013920224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª turma, julgamento: 24/05/2022. pcpm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005814-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA BOUMANN FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BOUMANN DE FARIAS - PE33342 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: CLAUDIA BOUMANN FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BOUMANN DE FARIAS - PE33342 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.