Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Litigioso 0801742-63.2025.8.20.5128

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0801742-63.2025.8.20.5128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de evidência deferida no pronunciamento de (ID 171627332), DECRETAR O DIVÓRCIO do casal S. N. D. S. e M. D. D. A. D. S., declarando extinto o vínculo matrimonial outrora contraído perante o 2º Ofício de Notas da Comarca de Santo Antônio/RN (Termo sob a matrícula nº 093849 02 55 1997 2 00015 212 0002130 72, Livro B-15, fls. 212, assento nº 2130). Considerando que o Mandado de Averbação já foi expedido e remetido ao Cartório competente via Malote Digital (ID 187662809 e ID 188289780), certifique-se a serventia quanto ao integral cumprimento ou aguarde-se a respectiva confirmação do registrador. Em observância ao princípio da causalidade, e inexistindo pretensão resistida manifestada pela parte ré revel, deixo de condená-la nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Custas processuais dispensadas em razão da gratuidade da justiça outrora concedida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0801742-63.2025.8.20.5128 REQUERENTE: S. N. D. S. REQUERIDO: M. D. D. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por S. N. D. S. em face de M. D. D. A. D. S., ambos qualificados nos autos em epígrafe. O autor postulou a dissolução do vínculo matrimonial contraído com a ré, asseverando a inexistência de bens a partilhar e de filhos menores ou incapazes decorrentes da referida união conjugal, pugnando, em sede prefacial, pela concessão da tutela de evidência para a imediata decretação do divórcio, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais (ID 165744333), declaração de hipossuficiência socioeconômica e comprovante de residência primitivo (ID 165744334), bem como cópia da Certidão de Casamento celebrada perante o 2º Ofício de Notas da Comarca de Santo Antônio/RN (ID 165744335), na qual consta a celebração do matrimônio em 27 de setembro de 1997 sob o regime da comunhão parcial de bens e a averbação de prévia separação judicial havida nos autos do processo nº 000014-93.1999.8.20.0128. Por meio da decisão registrada no ID 166880644, este Juízo determinou a emenda à inicial para fins de juntada de comprovante de domicílio atualizado, providência que restou integralmente atendida pelo demandante na petição de emenda (ID 170536671), acompanhada de fatura de consumo recente (ID 170536674). Em pronunciamento judicial proferido no ID 171627332, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de evidência com esteio no art. 311 do Código de Processo Civil c/c o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decretando-se, em caráter liminar, a dissolução do vínculo matrimonial mantido entre os litigantes, com determinação de expedição do competente mandado de averbação ao registro civil e ordem de citação da ré para resposta. Certificada a indisponibilidade de via postal para a localidade de domicílio da demandada (ID 172193580), expediu-se o respectivo mandado citatório e intimatório (ID 173511109), o qual restou regularmente cumprido pela Secretaria deste Juízo em 27 de janeiro de 2026, com a cientificação inequívoca da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão positiva e documentação acostadas no (ID 175509218) e no (ID 175509223). A Defensoria Pública tomou ciência dos atos do processo (ID 173006998). Consoante certificado pela Secretaria Judiciária no (ID 181479591), o prazo legal para oferecimento de resposta transcorreu in albis em 20 de fevereiro de 2026, sem qualquer manifestação ou intervenção da parte ré. Posteriormente, expediu-se o Mandado de Averbação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente (ID 187662809), o qual foi regularmente encaminhado via sistema Malote Digital em 28 de maio de 2026 (ID 188289780). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes delineados pelo art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia operada em desfavor da demandada, somada à desnecessidade de dilação probatória complementar perante a natureza estritamente documental e potestativa da matéria vertida em juízo. Verifica-se, de plano, a regularidade da relação processual. A parte requerida foi devidamente citada e intimada dos termos da ação e da decisão concessiva da tutela de evidência, conforme atesta a certidão de diligência constante do ID 175509218. Todavia, deixou transcorrer o lapso temporal assinalado sem apresentar contestação, consoante certidão lavrada no ID 181479591, impondo-se o reconhecimento da sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. Ressalte-se que, conquanto os efeitos materiais da revelia sofram mitigações nas causas que versem sobre direitos indisponíveis inerentes ao estado das pessoas (art. 345, inciso II, do CPC), a comprovação documental do enlace matrimonial (ID 165744335) e a manifestação inequívoca de vontade do promovente conferem sustentação probatória plena e incontroversa ao pleito deduzido. No mérito, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição da República, o divórcio foi desvinculado de qualquer requisito prévio temporal ou causal. Suprimiram-se os institutos da separação judicial prévia e da separação fática bienal como pressupostos para a dissolução do matrimônio, consagrando-se o divórcio como um direito potestativo incondicionado e extintivo da sociedade e do vínculo conjugal. Nesse prisma, a manutenção da relação matrimonial subordina-se à convergência de vontades dos consortes, de modo que a exteriorização da pretensão de desate por um deles é suficiente para a imposição do provimento jurisdicional correspondente, sem que assista ao outro cônjuge o direito de obstar o exercício de tal prerrogativa constitucionalmente assegurada. No caso em apreço, a existência do casamento celebrado entre S. N. D. S. e Maria Domingos de Aguiar em 27 de setembro de 1997, perante a Serventia Registral desta Comarca, restou cabalmente demonstrada pela certidão acostada ao (ID 165744335). Da mesma forma, não se vislumbra a existência de bens a serem partilhados nem o nascimento de prole menor que demandasse regulação de guarda, visitas ou alimentos no bojo deste procedimento. Por conseguinte, tendo havido a antecipação dos efeitos satisfativos mediante o deferimento da tutela de evidência na decisão de ID 171627332 e já tendo sido expedido o respectivo mandado de averbação ao 2º Ofício de Notas desta Comarca (IDs 187662809 e 188289780), impõe-se a prolação de sentença de mérito para confirmar em definitivo o provimento liminar outrora concedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, consoante já assentado nos assentamentos registrais da certidão de casamento acostada aos autos (ID 165744335), a demandada já voltou a adotar o seu nome de solteira — Maria Domingos de Aguiar —, inexistindo outras alterações patrimoniais ou registrais pendentes de apreciação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de evidência deferida no pronunciamento de (ID 171627332), DECRETAR O DIVÓRCIO do casal S. N. D. S. e M. D. D. A. D. S., declarando extinto o vínculo matrimonial outrora contraído perante o 2º Ofício de Notas da Comarca de Santo Antônio/RN (Termo sob a matrícula nº 093849 02 55 1997 2 00015 212 0002130 72, Livro B-15, fls. 212, assento nº 2130). Considerando que o Mandado de Averbação já foi expedido e remetido ao Cartório competente via Malote Digital (ID 187662809 e ID 188289780), certifique-se a serventia quanto ao integral cumprimento ou aguarde-se a respectiva confirmação do registrador. Em observância ao princípio da causalidade, e inexistindo pretensão resistida manifestada pela parte ré revel, deixo de condená-la nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Custas processuais dispensadas em razão da gratuidade da justiça outrora concedida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)