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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0005342-71.2025.4.05.8105

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0005342-71.2025.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005342-71.2025.4.05.8105 RECORRENTE: M. V. F. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. MENOR IMPÚBERE (7 ANOS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR À ALEGADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame -- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. II. Questão em discussão -- Verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do BPC, especialmente a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar. III. Razões de decidir -- Embora reconhecido o impedimento de longo prazo, o conjunto probatório demonstra renda familiar incompatível com a alegada miserabilidade, inclusive com elementos do CNIS que apontam remuneração superior à informada no laudo social. IV. Dispositivo -- Recurso inominado desprovido. Sentença mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, ressalvado o entendimento pessoal do Juiz Federal Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha.