Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DA PENHORA EM 10% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. ATENDIMENTO DE FORMA PROPORCIONAL AO INTERESSE DO CREDOR, SEM INVIABILIZAR A MANUTENÇÃO DIGNA DA DEVEDORA. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora mensal de 30% sobre os proventos da parte executada, ao fundamento de impenhorabilidade da verba salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte da verba salarial da executada, no curso do cumprimento de sentença, e, em caso positivo, qual o percentual adequado, à luz da preservação do mínimo existencial e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da verba salarial não possui caráter absoluto e pode ser mitigada quando a constrição não comprometer a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. A jurisprudência do STJ admite a penhora de parcela de salário, ainda que fora das hipóteses estritas do art. 833, § 2º, do CPC, desde que preservado montante suficiente para assegurar o mínimo existencial, em interpretação teleológica da norma. 5. O direito do credor à satisfação do crédito judicialmente reconhecido deve ser harmonizado com os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade, da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 6. No caso concreto, o percentual de 30% requerido mostra-se excessivo em sede de cognição sumária, diante do valor não elevado dos proventos da executada e do risco de comprometimento de sua subsistência. 7. A fixação da penhora em 10% dos proventos líquidos atende de forma proporcional ao interesse do credor, sem inviabilizar a manutenção digna da devedora. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a penhora de 10% sobre os proventos percebidos pela parte agravada, para satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 2º, 1.003, § 5º, e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.021.507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 29.03.2023; TJRN, AI 0817260-54.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02.02.2026.