Ementa
III - DISPOSITIVO 13. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material, reconhecendo a UNIÃO na condição de ré no presente processo e retificar o dispositivo para constar: 14. À luz do exposto julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO: a) a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias a da gratificação natalina dos períodos seguintes; b) ao pagamento das diferenças salariais sob o título de adicional de férias e de gratificação natalina, decorrentes da inclusão do abono de permanência nas suas bases de cálculo, vencidas nos últimos cinco anos ao ajuizamento desta ação, com correção monetária e juros de mora na forma prevista pelo MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, conforme resolução do CJF de nº 134 de 21/12/2010, observada a renúncia ao que exceder a 60 salários mínimos. 14. O registro e a publicação desta sentença decorrem de sua validação no PJE. 15. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001798-35.2026.4.05.8204 AUTOR: JOSE DINIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. JOSÉ DINIZ DA SILVA manejou embargos de declaração (id. 164998624). 2. O embargante alega que a sentença prolatada está eivada de erro material, pois tanto na fundamentação quanto no dispositivo é mencionado o INSS, contudo, é a UNIÃO FEDERAL que figura no polo passivo. Dessa forma, requereram a retificação do equívoco. 3. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. O Novo Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra sentença quando houver a necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir um erro material. Logo, com base no art. 1022, incisos I, II e III observa-se que os embargos declaratórios são cabíveis para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios dessa natureza e que necessitam de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. 5. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões ou erro material verificadas no seio da decisão hostilizada. Os aclaratórios não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a retificação dos vícios somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. 6. Entendo que razão assiste ao embargante, uma vez que consta do dispositivo da sentença a condenação do INSS. Outrossim, a autarquia federal não integra a presente relação processual, mas sim a UNIÃO a qual a parte autora está vinculada por ser servidora do Ente Federal. Sendo assim, deve-se corrigir o erro material para constar a União no dispositivo da sentença. III - DISPOSITIVO 13. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material, reconhecendo a UNIÃO na condição de ré no presente processo e retificar o dispositivo para constar: 14. À luz do exposto julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO: a) a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias a da gratificação natalina dos períodos seguintes; b) ao pagamento das diferenças salariais sob o título de adicional de férias e de gratificação natalina, decorrentes da inclusão do abono de permanência nas suas bases de cálculo, vencidas nos últimos cinco anos ao ajuizamento desta ação, com correção monetária e juros de mora na forma prevista pelo MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, conforme resolução do CJF de nº 134 de 21/12/2010, observada a renúncia ao que exceder a 60 salários mínimos. 14. O registro e a publicação desta sentença decorrem de sua validação no PJE. 15. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)