Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039026-90.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA ELENEUZA SOARES OTAVIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA GABRIELA DE ABREU LIAL - CE48957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 09/07/2025, sob o número NB 236.947.539-5, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de provas da atividade rural para comprovar a atividade rurícola, conforme comunicado de decisão (id. 154117780, fl. 59). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum). Além disso, vínculos urbanos ou benefícios incompatíveis podem descaracterizar a especialidade, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurado especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social, constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. Decido. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 Da análise da qualidade e das provas dos autos No presente caso, conforme processo administrativo (id. 168699001), a parte autora declarou período rural em regime individual de 01/09/2006 a 13/08/2008 e em regime de economia familiar de 01/09/2008 a 30/05/2010 e de 01/12/2012 a 08/08/2025 (fl. 4). Da análise dos autos administrativos, consigno desde logo que, consoante id. 168699003, fl. 37, o INSS validou todo o lapso de 09/04/2015 até 08/08/2025. Analisando o início de prova material nos autos administrativos, constata-se que há notório volume de provas, inclusive no nome do cônjuge, após o matrimônio religioso celebrado em 20/12/2012 (id. 168699003). Lado outro, antes da referida data, não há qualquer documento nome da parte autora, não sendo possível aproveitar a DAP de 01/09/2008 do cônjuge antes do matrimônio (id. 168699001, fl. 13), até porque não consta a autora em tal documento como membro do grupo familiar. Outrossim, conforme CNIS (fl. 56) a retroação do início de prova rural robusto a partir do matrimônio religioso encontra óbice também nos vínculos urbanos da parte autora em a partir de 02/05/2002 até 30/04/2004, o que exigiria algum documento rural após o vínculo urbano para indicar que, em regime individual, passou a exercer a agricultura de 01/09/2006 a 13/08/2008. Da mesma forma, como já mencionado, não é possível estender a DAP de 2008 do cônjuge porquanto o matrimônio religioso se deu apenas em 2012 e na própria DAP comentada não consta a autora como membro do grupo familiar. Outrossim, se deram os vínculos de 01/06/2010 a 11/2010 e de 02/2011 a 11/2012. Portanto, não vejo como reconhecer atividade rural nos interstícios das atividades urbanas sem início de prova rural contemporâneo, vez que não há que se falar de presunção de continuidade da lida rural quando há vínculos urbanos e nenhum documento que indique o labor rurícola sustentado. A propósito, o laudo de id. 155932305 registra no campo de profissões anteriores que a autora teria declarado ter trabalhado como merendeira de 2003 a 2007, o que inclusive alcança parte do período rural declarado nestes autos. Assim, ainda que a parte autora de tenha se mantido na lida rural de forma concomitante com os vínculos urbanos, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial quando há vínculo urbano obrigatório concomitante. Dessa forma, considerando que há relevantes elementos negativos que afastam parte do período declarado, mas robustez probatória suficiente para reconhecer o interstício mais recente desde o matrimônio religioso (20/12/2012) até 08/08/2025, acolho parcialmente o pleito autoral, tão somente para reconhecer e determinar a averbação do determinado lapso. III - Dispositivo Com base nesses esteios, julgo parcialmente procedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o tempo de atividade rural (segurado especial) de 20/12/2012 a 08/08/2025, o qual deverá ser averbado pelo INSS após o trânsito em julgado. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente