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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005007-46.2025.4.05.8204

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0005007-46.2025.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005007-46.2025.4.05.8204 AUTOR: JACIELE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação cível especial promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - cujo objeto é a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 39, pg. único, c/c o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Conforme o disposto no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Regulamentando o disposto no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe o art.62 do Regulamento da Previdência Social - aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 - que a prova do tempo de serviço "é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o enunciado da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No caso em análise, considerando que o filho da autora nasceu no dia 23/12/2024 (id. 124056592), verifica-se que não há início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. No que respeita à prova material, os contratos de comodato rural, com reconhecimento de firma em 26/11/2024 (id. 124056595), são recentes em relação ao nascimento da criança. O Certificado de Cadastro de imóvel rural está em nome de terceiros (id. 124056596). O CAF/PRONAF emitido em 20/03/2025 (id. 124056597), é posterior ao nascimento da criança. O mesmo ocorre em relação à declaração emitida pela EMPAER em 20/03/2025 (id. 124056598). A certidão eleitoral, além de sua natureza meramente declaratória, foi expedida um mês antes do parto (id. 124056599, fl. 1). No mais, constam declarações diversas e fichas individuais do aluno, informando a agricultura como ocupação do autor (id. 124056599) e Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mulungu/PB, com data de filiação em 01/10/2016 (id. 124056599, fl. 16/19); Ademais, tendo em vista a revogação do inciso III do art. 106 da Lei n. 8213/91 pela Lei n. 13.846/2019, não podem ser admitidos para fins de comprovação do exercício de atividade rural a declaração de exercício de atividade rural e demais documentos expedidos por sindicato que represente trabalhador rural. Dessa forma, não há documentos referentes ao período não homologado pelo INSS aptos a comprovar o preenchimento da carência necessária para a concessão do benefício. Outrossim, o depoimento da autora e a oitiva da testemunha não lograram trazer elementos novos aptos a alterar a conclusão sobre a ausência de início de prova material. A pesar de constar no CNIS o registro da concessão de três benefícios de salário-maternidade rural (id. 124056600), a autora mora na zona urbana de Mulungu, não tem prova material produzida antes do início presumido da gravidez e, em audiência, não demonstrou que tem conhecimento da atividade rural. Disse que costuma utilizar enxada sem a proteção de luvas, mas não tem calosidade nas mãos. Cumpre destacar que a comprovação do exercício da atividade rural depende, necessariamente, do início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº. 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Inexistindo, portanto, início de prova material contemporânea, e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, impõe-se a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)