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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0101005-13.2015.8.20.0162

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0101005-13.2015.8.20.0162
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE a implantar na remuneração do autor o adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada novo quinquênio completado, bem como a pagar as diferenças vencidas desde 17/07/2010 até a efetiva implantação, segundo os percentuais fixados na fundamentação, com reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, valor este que deve ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E) mês a mês, desde a data em que deveria ter sido pago ordinariamente pela Administração, acrescido de juros de mora à taxa básica da caderneta de poupança, contados da citação, isso até 08/12/2021; entre 09/12/2021 a 08/09/2025 atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021, por força da EC 113/2021; e a partir de 09/09/2025 em diante, aplicação da SELIC de forma única (correção + juros), conforme art. 406 do CC e Tema 1368 do STJ – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2010. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional noturno, bem como os demais reflexos pretendidos. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Atento à sucumbência parcial do autor, da ordem estimada de 50% (cinquenta por cento), condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no equivalente a 50% sobre 10% do valor da causa (5,0%), nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, III, do CPC, subordinados aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0101005-13.2015.8.20.0162 Autor: FRANCISCO JOSE DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE. Relatou o autor, em síntese, ser servidor público Municipal desde 23/12/1996 (Portaria 414/1996 – Id 73937233, p. 9), exercendo o cargo de MOTORISTA – CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. Alega que trabalha em condições insalubres, posto estar em contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos, sem, contudo, nunca ter percebido tal adicional. Aduz também não ter percebido adicional por tempo de serviço (quinquênio), horas extras e adicional noturno. Assim, requer a implantação do adicional de insalubridade em grau constatado em perícia ao autor e o pagamento dos valores retroativos a este título e seus reflexos em férias + 1/3, 13o salário, horas extras e etc a partir de sua admissão. Também pleiteia o adicional por tempo de serviço (quinquênio), 48 (quarenta e oito) horas extras por semana e adicional noturno, todos com seus reflexos sobre férias + 1/3, 13o salário, horas extras, Repouso Semanal Remunerado e INSS. Pugna pelo benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o município réu não apresentou contestação (Id 73937237, p. 1). Intimadas as partes para informarem outras provas que desejam produzir, o Município arguiu nulidade de citação e requereu a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas (Id 73937239, p. 1 – 5). A parte autora também pleiteou prova pericial e apresentou rol de testemunhas (Id 73937239, p. 7 – 9). Audiência de instrução realizada em 20/09/2017, sem oitiva de testemunhas. O requerente desistiu do pleito de horas extras, o que fora anuído pelo ente público requerido (Id 73937241, p. 1). Deferida a prova pericial. Seguiram-se os trâmites para sua realização, com apresentação de quesitos a serem dirimidos pelo profissional nomeado. LAUDO PERICIAL datado de 18/06/2026 (Id 190496189). Oportunizado prazo para as partes impugnarem o laudo pericial, o mesmo transcorreu in albis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Das questões prévias Da nulidade de citação O Município réu sustenta a nulidade da citação, ao argumento de que o ato foi concretizado mediante mandado cumprido na pessoa da Prefeita Municipal, sem a remessa ou a carga dos autos à Procuradoria, em afronta ao art. 183, § 1º, do CPC, razão pela qual pugna pela reabertura do prazo para contestação (Id 73937239, p. 1 – 5). Sem razão, contudo. Explico. Ao tempo da prática do ato (outubro de 2016), já vigorava o Código de Processo Civil de 2015, que assim disciplina a representação judicial do Município e a citação das pessoas jurídicas de direito público: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (...) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (...) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (...) III - quando o citando for pessoa de direito público; (...) Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: (...) V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; Veja que o art. 75, III, do CPC confere ao Prefeito a representação judicial do Município, ativa e passivamente, ao lado do procurador, de modo que o Chefe do Poder Executivo é, por expressa dicção legal, pessoa habilitada a receber a citação em nome do ente. O art. 242, § 3º, CPC, por sua vez, não revoga nem esvazia aquela regra. Destina-se a assegurar que a Advocacia Pública tome ciência da demanda, finalidade plenamente alcançada quando o ato se perfaz perante a autoridade máxima do Município, à qual a própria Procuradoria está hierarquicamente subordinada. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atesta que a Prefeita, “representante legal do Município, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci” (Id 73937235, p. 2), tendo o mandado sido instruído com a cópia da petição inicial e com a advertência quanto ao prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública (Id 73937235, p. 1). Atendidos, portanto, os arts. 247, III, e 250, V, do CPC. Por sua vez, o art. 183, § 1º, do CPC, invocado pelo réu, não disciplina a citação, mas a intimação pessoal da Fazenda Pública e o termo inicial da contagem em dobro de seus prazos processuais: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. A citação possui regime próprio (arts. 238 a 259 do CPC), e nenhum dispositivo exige que o mandado citatório seja acompanhado da remessa ou da carga dos autos físicos, que permaneciam em Secretaria, à disposição dos procuradores do ente para consulta e retirada. Tanto assim que o prazo de resposta foi computado em dobro, encerrando-se apenas em 23/01/2017 (Id 73937237, p. 1). Outrossim, ainda que se admitisse algum vício no ato citatório, este estaria suprido. Isso porque o Município compareceu aos autos em 02/02/2017, habilitando seus novos procuradores (Id 73937236, p. 1), e, em 24/07/2017, apresentou manifestação com requerimento de provas (Id 73937239, p. 1 – 5), incidindo o art. 239, § 1º, do CPC: Art. 239. (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ou seja, mesmo na hipótese mais favorável ao réu, o prazo para contestar teria fluído a partir de seu comparecimento espontâneo, e nenhuma contestação foi ofertada, seja em 2017, seja ao longo de toda a tramitação subsequente. Em verdade, na petição de Id 73937239 o ente não deduziu uma única linha de defesa de mérito, limitando-se a requerer a reabertura do prazo. Impende ressaltar, ainda, que o sistema de nulidades do processo civil é regido pela instrumentalidade das formas, não se declarando nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos dos arts. 277 e 282, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (...) Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. E prejuízo algum se verifica. A decisão de Id 73937238 afastou expressamente os efeitos materiais da revelia, na linha do art. 345, II, do CPC, de modo que nenhum fato foi presumido verdadeiro em desfavor do ente público. Além disso, o Município foi intimado para especificar provas, participou da audiência de instrução, ocasião em que, inclusive, os autos se encontravam em carga na Procuradoria Municipal e o ente anuiu com a desistência do pedido de horas extras (Id 73937241, p. 1), obteve a produção da prova pericial que ele próprio requereu e foi regularmente intimado do laudo, sobre o qual silenciou (Id 194625954). No ensejo, a prova testemunhal pretendida pelo réu perdeu o objeto: destinava-se aos pedidos de horas extras, do qual o autor desistiu; quanto aos demais pedidos, dependem de prova documental e técnica e da interpretação da legislação municipal. Por fim, como adiante se verá, a maior parte dos pedidos será julgada em favor do próprio Município, o que atrai a regra do art. 282, § 2º, do CPC. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA . VALIDADE DA CITAÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação de nulidade dos atos processuais na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a ausência de citação pessoal foi suprida pelo comparecimento espontâneo do advogado da parte, ainda que sem poderes específicos para receber citação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se a atuação do advogado da parte, sem poderes específicos para receber citação, mas que apresentou defesa ativa e contínua nos autos, configura comparecimento espontâneo suficiente para suprir a ausência de citação pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Embora haja entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de procuração com poderes específicos para validação da citação, há julgados que, diante das peculiaridades do processo, têm considerado a atuação ativa e inequívoca do advogado como forma de comparecimento espontâneo apto a validar a citação. 4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo, dispensada a citação pessoal . 5. O mero peticionamento feito por advogado desacompanhado de poderes específicos para receber citação não é, por si só, suficiente para configurar validade da citação. É imprescindível que a atuação do causídico revele que a parte possui ciência inequívoca da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser evidenciado por condutas como a formulação de defesa ativa e específica para a lide. 6 . Hipótese em que o recorrente apresentou, ao longo da demanda, diversas manifestações típicas de defesa técnica e acompanhou pessoalmente diligências durante o curso do feito, o que revela ciência inequívoca da existência da ação e afasta a alegação nulidade por ausência de citação válida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 2164750 MG 2024/0310578-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/09/2025) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça requerido, ao entendimento de a alegação de insuficiência por pessoa natural presumir-se verdadeira, inclusive sem oposição. B) Do mérito próprio A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Município de Maxaranguape/RN seja compelido a incorporar aos seus vencimentos o adicional de insalubridade em grau a ser determinado em perícia, pois exerce as funções inerentes ao cargo de Motorista - Condutor de Ambulância. Também pleiteia adicional por tempo de serviço (quinquênio) e adicional noturno que entende devidos. No tocante ao pedido de 48 (quarenta e oito) horas extras por semana, resta prejudicado ante a sua desistência, com a devida anuência da parte contrária, como já relatado, razão pela qual homologo a desistência e, quanto a esse pedido, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Com efeito, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o “empregado” a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Ao seu tempo, a Norma Regulamentadora 15 dispõe sobre as atividades e operações insalubres. Embora o autor sustente que a Lei Complementar Municipal 370/1997 se encontra em plena eficácia (Id 73937229, p. 6), tal premissa não se sustenta quanto ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno, como adiante se verá. É importante registrar que o art. 7º, XXIII da CF, ao prever o referido adicional de insalubridade, fez surgir norma de eficácia limitada, a qual demanda lei específica que o regulamenta. No caso concreto, em que pese o Código dos servidores públicos do Município de Maxaranguape (Lei Complementar Municipal 370/1997) possuir previsão de pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubre ou perigosas, remete à lei para sua efetivação. Nesse sentido, é a redação do art. 134 do Estatuto supramencionado: Art. 134 – Os servidores do quadro permanente de cargos dos grupos I, II, III, referentes no artigo 132 deste código terão assegurados: a) Remuneração de trabalho noturno superior ao diurno; b) Remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo a cinquenta por cento do normal; c) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubre ou perigosas na forma da Lei; d) Regência de classe ao pessoal do Magistério; e) Adicional por tempo de serviço, contados de cinco a cinco anos de cinco por cento e sempre proporcional aos vencimentos. Todavia, não há notícia de regulamentação do adicional de insalubridade em âmbito local. A jurisprudência é pacífica no sentido de prestigiar a competência dos entes públicos para regulamentar a referida norma, não sendo o citado adicional exigível antes ou em desacordo com a legislação local a que se vincula o servidor público. Até porque a Administração Pública é subordinada ao princípio da legalidade estrita. Ante a inexistência de regulamentação específica que estabeleça os critérios para implementação do adicional de insalubridade, inexigível o mesmo. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. AGENTES DE COMBATE À ENDEMIA. PRETENSÃO DE RECEBER DE VALE-TRANSPORTE, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GECEN) E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS) E INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DOS AUTORES: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA (INFRA) PETITA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO EXAME DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO (40%). PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC. (II) IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERCENTUAL DE 40%. CONCESSÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 139/2018. PREVISÃO DE 20%. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADICIONAL INDEVIDO EM GRAU MÁXIMO. (III) VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECLARAÇÕES DE DESLOCAMENTO. PROVA INSUFICIENTE. EVENTUAL PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO COMPROVA DIREITO ANTERIOR. (IV) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GECEN). VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DA FUNASA. IMPLANTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 01056607920148200124, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2023) (grifo nosso) Para além da necessidade da norma supramencionada, é preciso comprovar a efetiva prestação do serviço em condições insalubres, com a exposição habitual a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, para a sua devida percepção. E isso se demonstra através de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou outro laudo técnico semelhante. O que, neste ponto, apesar de sua inutilidade no caso sub judice, fora satisfeito com o LAUDO PERICIAL datado de 18/06/2026, elaborado por profissional ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO e fundamentando apenas na NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assim conclui (Id 190496189): Neste caso, contato em especial com agentes biológicos devido a condução de pacientes de diversas enfermidades. O motorista, embora não realize procedimentos invasivos diretamente, adentra ambientes hospitalares e tem contato com pacientes. Há contato permanente ou intermitente com secreções, sangue e risco de exposição a doenças infectocontagiosas. O condutor de veículos de urgência e emergência desenvolve atividade que caracterizam condição de insalubridade de grau médio (20%) em virtude do contato direto e habitual com agentes biológicos nocivos à saúde humana. Em relação ao pedido de adicional noturno, segue a mesma sorte de norma de eficácia limitada, cuja execução foi expressamente condicionada pelo próprio legislador municipal à regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6º das Disposições Finais do referido Código (Id 73937231, p. 27): Art. 6º - O prefeito expedirá a regulamentação necessário à perfeita execução deste Código, observado os princípios gerais nele consignado e de conformidade com as exigências e recursos do Município. Veja, o adicional noturno disposto art. 134, “a”, da Lei Complementar Municipal 370/1997 limita-se a assegurar a “remuneração de trabalho noturno superior ao diurno”, sem definir o percentual do acréscimo, o horário considerado noturno, a forma de cômputo da hora noturna, a base de cálculo, tampouco a sua compatibilização com o regime de plantões de 24 (vinte e quatro) horas a que se submete o autor. Impende ressaltar que, embora o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estenda aos servidores ocupantes de cargo público o direito previsto no art. 7º, IX (“remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”), a Constituição não fixa o percentual do acréscimo, cuja definição compete à lei de cada ente federativo, no exercício de sua autonomia, nos termos dos arts. 18 e 30, I, da CF, observada a reserva legal do art. 37, X, da CF: Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Outrossim, não há que se falar na aplicação de qualquer regra atinente ao regime celetista de trabalho. O autor é servidor público ocupante de cargo efetivo, submetido ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar Municipal 370/1997. A relação mantida com o Município é, portanto, de natureza jurídico-administrativa, e não contratual, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF (STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) . Desse modo, não se pode tomar de empréstimo o percentual de 20% (vinte por cento) e a hora noturna reduzida previstos no art. 73 da CLT, tampouco o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 75 da Lei 8.112/1990, aplicável apenas aos servidores públicos federais. Fazê-lo implicaria atuar o Poder Judiciário como legislador positivo, fixando vantagem remuneratória sem lei, em afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Outrossim, as folhas de ponto juntadas (Id 73937230, p. 4 – 17) poderiam, em tese, demonstrar o labor em horário noturno, mas a controvérsia não reside na prestação do serviço nesse período, e sim na inexistência de parâmetro normativo local que permita quantificar o acréscimo. Ressalto que a parte autora não comprovou a existência de qualquer ato normativo municipal regulamentando o adicional de insalubridade e o adicional noturno, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. De modo diverso, entendo pelo acolhimento do pleito de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Isso porque, o art. 134, “e”, do referido Código assegura “adicional por tempo de serviço, contados de cinco a cinco anos de cinco por cento e sempre proporcional aos vencimentos”. Por sua vez, o mesmo Código conceitua VENCIMENTO no art. 119 como “retribuição paga a servidor estável, ou não, pelo efetivo exercício do cargo ou função correspondente ao padrão fixado em lei”. Ora, o dispositivo define o percentual (cinco por cento), a periodicidade (a cada cinco anos de serviço) e a base de cálculo da vantagem (o vencimento, assim conceituado no art. 119), reunindo todos os elementos essenciais à sua imediata exigibilidade. Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena, diversamente das alíneas “a” e “c” do mesmo artigo, que não fixam o percentual do acréscimo ou remetem expressamente à lei. Veja que a forma de incidência dos percentuais decorre diretamente do art. 37, XIV, da Constituição Federal: Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Assim, os cinco por cento incidem de forma simples sobre o vencimento, a cada quinquênio completado, vedado o cálculo em cascata. Por sua vez, o termo inicial da contagem e o procedimento de averbação do tempo de serviço constituem aspectos de mera execução, que não condicionam a existência do direito. O tempo de serviço é contado do ingresso do autor no serviço público municipal, em 23/12/1996 (Id 73937233, p. 9), tendo o primeiro quinquênio se completado em 23/12/2001, quando o Código, sancionado em 15/02/1997, já se encontrava em vigor. Outrossim, o art. 6º das Disposições Finais confere ao Prefeito poder regulamentar de execução, a ser exercido nos limites da lei (art. 84, IV, da CF, aplicado por simetria). O regulamento não pode restringir nem condicionar direito que a própria lei definiu de forma completa, e a omissão do Executivo em editá-lo não pode ser oposta ao servidor. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, fixou a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000". Embora firmada para a progressão funcional, a razão de decidir aplica-se integralmente ao caso: atendido o requisito legal objetivo – o tempo de serviço –, a vantagem constitui direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, não podendo ser negada por inércia administrativa. Os contracheques juntados demonstram que o autor nunca percebeu a vantagem (Id 73937231; 73937233). No tocante à prescrição, cuida-se de relação de trato sucessivo, sem negativa expressa do direito pela Administração, razão pela qual não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas a das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, distribuída a ação em 17/07/2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2010. Desse modo, considerando o ingresso em 23/12/1996, o autor faz jus às diferenças não prescritas segundo os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento: - De 17/07/2010 a 22/12/2011: 10% (dez por cento); - De 23/12/2011 a 22/12/2016: 15% (quinze por cento); - De 23/12/2016 a 22/12/2021: 20% (vinte por cento); - A partir de 23/12/2021: 25% (vinte e cinco por cento), acrescido de 5% (cinco por cento) a cada novo quinquênio completado (o próximo em 23/12/2026). No tocante aos reflexos, por se tratar de vantagem de caráter permanente, o adicional integra a remuneração e repercute sobre o 13º salário, terço constitucional de férias, repouso semanal remunerado, horas extras e INSS ou contribuição previdenciária a ser recolhida na forma da legislação. Logo, dada a falta de amparo legal quanto aos pleitos de adicional de insalubridade e adicional noturno, mas o cabimento do adicional de tempo de serviço (quinquênios), resta a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE a implantar na remuneração do autor o adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada novo quinquênio completado, bem como a pagar as diferenças vencidas desde 17/07/2010 até a efetiva implantação, segundo os percentuais fixados na fundamentação, com reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, valor este que deve ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E) mês a mês, desde a data em que deveria ter sido pago ordinariamente pela Administração, acrescido de juros de mora à taxa básica da caderneta de poupança, contados da citação, isso até 08/12/2021; entre 09/12/2021 a 08/09/2025 atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021, por força da EC 113/2021; e a partir de 09/09/2025 em diante, aplicação da SELIC de forma única (correção + juros), conforme art. 406 do CC e Tema 1368 do STJ – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2010. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional noturno, bem como os demais reflexos pretendidos. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Atento à sucumbência parcial do autor, da ordem estimada de 50% (cinquenta por cento), condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no equivalente a 50% sobre 10% do valor da causa (5,0%), nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, III, do CPC, subordinados aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. EXTREMOZ/RN, data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)