Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000580-69.2026.4.05.8204 AUTOR: MICHELINE MOTA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB25540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer se tratar de ação cível previdenciária promovida por Micheline Mota de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício assistencial ao deficiente. Os requisitos do amparo assistencial O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos - § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011. Terá direito ao benefício a pessoa com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, com exceção dos seguintes rendimentos: a) BPC ou benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); b) auxílio financeiro temporário ou indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens (art. 20, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.742/93); c) decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); d) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar (art. 4º, § 2º, X, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 12.534/2025). Para fins de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011. O limite da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ (meio) do salário-mínimo em decorrência das seguintes circunstâncias: a) o grau da deficiência; b) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; c) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20, §§ 11 e 11-A, c/c o art. 20-B da Lei nº 8.742/93). O caso dos autos No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial alegando que é pessoa com deficiência em razão de ser portadora de gonartrose bilateral (CID M17). O benefício foi indeferido em razão do não atendimento não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo (id. 144134751, fl. 18). De acordo com a conclusão da perícia médica judicial (id. 161655968): a) A parte autora é portadora de " CID 10 M17 - Gonartrose", com DII em 03/07/2025; b) Trata-se de impedimento de longo prazo. A perícia médica administrativa (id.144134751 - Pág. 18; 144134751 - Pág. 36), diversamente, concluiu que não se trata de impedimento de longo prazo; Apesar de ter respondido positivamente à questão sobre a existência de impedimento de longo prazo, o fato é que o perito judicial fixou a DII em 03/07/2025 e estimou a recuperação da parte autora em 15 (quinze) meses. Com efeito, consta das considerações especiais do laudo pericial: "O(a) autor(a) apresenta dor moderada + diminuição da amplitude de movimento no joelho esquerdo, além de deambular com dificuldade, o que o incapacita parcialmente e temporariamente para o trabalho de diarista. Oriento sobre o afastamento laboral por 15 MESES, seguidos por posterior reavaliação por perícia médica." Trata-se, portanto, de incapacidade parcial e temporária, não ficando caracterizado o impedimento de longo prazo. Além de inexistir impedimento de longo prazo, a perícia administrativa confirmou o diagnóstico alegado (M17 - Gonartrose - id. 144134751), mas constatou apenas uma alteração leve nas funções do corpo (id. 144134751 - Pág. 20) e uma dificuldade leve no componente atividades e participação (id. 144134751 - Pág. 38), insuficiente para qualificar a autora com pessoa com deficiência, nos termos do disposto nos § § 2º e 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Em suma, o acervo probatório não respalda a alegação de que a autora é pessoa com deficiência, sendo caso, portanto, de improcedência dos pedidos, independente do juízo sobre a alegada miserabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)