Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Processo nº 0801126-54.2026.8.20.5128 AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: D. L. D. L. P. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de D. L. D. L. P.. Narra a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo GM/CHEVROLET COBALT LT 1.8 8V ECO, ano 2013, placa OKB7I89, e que o devedor deixou de adimplir as prestações contratadas a partir de 19/04/2026, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem. Por meio do despacho de ID 191541505, diante da ausência inicial de recolhimento das custas processuais, determinou-se a intimação da parte autora para regularização, ficando a apreciação do pedido de urgência condicionada ao respectivo pagamento. A parte demandante promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme guia e comprovante juntados aos autos (ID 193085661). Posteriormente, por meio das petições de IDs 194771621 e 194773629, a instituição financeira informou que o requerido efetuou o pagamento do débito após o ajuizamento da demanda, restabelecendo-se a relação contratual entre as partes. Em razão disso, requereu a extinção do processo e a retirada de eventuais restrições incidentes sobre o veículo em decorrência destes autos. É o relatório. Decido. A controvérsia não demanda maior dilação. A presente ação foi proposta em razão do inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária, tendo a instituição financeira buscado a apreensão do veículo objeto da garantia. Ocorre que, no curso do processo e antes da apreciação do pedido liminar, a própria parte autora comunicou que o requerido efetuou o pagamento do débito que motivou o ajuizamento da demanda, com o consequente restabelecimento da relação contratual. Trata-se, portanto, de fato superveniente que interfere diretamente na subsistência do interesse processual, devendo ser considerado pelo Juízo por ocasião do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. O dispositivo determina que o magistrado leve em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da causa e que tenha ocorrido após a propositura da ação. No caso concreto, o adimplemento superveniente retirou a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional inicialmente pretendido. Não subsiste, com efeito, interesse na apreensão do bem dado em garantia se a obrigação cuja mora justificou a propositura da ação foi regularizada e a própria credora afirma ter sido restabelecida a relação contratual. A hipótese, portanto, não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como indicado pela requerente ao invocar o art. 485, IV, do CPC. O processo foi regularmente instaurado, sobrevindo, posteriormente, circunstância que tornou desnecessária a tutela jurisdicional pretendida. Cuida-se, em verdade, de perda superveniente do objeto da demanda e, consequentemente, do interesse processual, circunstância que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A solução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar situação envolvendo ação de busca e apreensão fiduciária na qual houve pagamento das prestações no curso do processo, a Terceira Turma assentou que o pedido de extinção formulado pela instituição financeira em razão do adimplemento superveniente não caracteriza, tecnicamente, desistência, mas decorre da perda superveniente do objeto da ação. REsp n. 2.028.443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 12/03/2024. Dessa forma, mostra-se prejudicada a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. No que se refere aos ônus sucumbenciais, embora a perda do objeto atraia, em regra, o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, observa-se que, conforme os elementos disponibilizados nestes autos, não houve citação do requerido nem comparecimento espontâneo capaz de integrar a relação processual. A propósito, no precedente anteriormente referido, o STJ destacou que o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de citação e consolida a relação processual, circunstância indispensável, naquele contexto, para gerar responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. Ausente tal situação no presente feito, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. As custas iniciais, por sua vez, já foram regularmente recolhidas pela parte autora. Por fim, quanto ao pedido de levantamento de restrições, verifica-se que a própria petição inicial requereu o adiamento da inserção da ordem de busca e apreensão no sistema RENAJUD, não havendo, nos documentos analisados, notícia de efetivação de restrição judicial sobre o veículo. Sem prejuízo, caso tenha sido posteriormente lançada alguma restrição exclusivamente em razão deste processo, deverá ser promovida a respectiva baixa. Ante o exposto, diante do pagamento superveniente da obrigação que deu causa ao ajuizamento da demanda e da consequente perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela liminar de busca e apreensão. Custas processuais já recolhidas (ID 193085661). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação ou de comparecimento espontâneo da parte requerida. Caso exista restrição judicial sobre o veículo GM/CHEVROLET COBALT LT 1.8 8V ECO, ano 2013, placa OKB7I89, inserida exclusivamente em decorrência destes autos, proceda-se à imediata baixa, inclusive pelo sistema RENAJUD, se necessário. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Diante da ausência interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intime-se apenas o banco autor, por seu advogado. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)