Ementa
Em face do exposto, REJEITO as questões preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, dela recorrerem no prazo de 10 (dez) dias.