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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Usucapião 0802081-88.2025.8.20.5106

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0802081-88.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito,

nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição originária da

propriedade, por usucapião extraordinária, em favor de Francisco Ivanilson Pinheiro Aires,

sobre o imóvel denominado Sítio São Francisco, situado na zona rural do Município de

Mossoró/RN, com área de 1,5120 hectare e perímetro de 939,08 metros, conforme croqui,

memorial descritivo e documentação topográfica constantes dos IDs 141500188 e 141500192.

Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis

competente, observadas as exigências legais e registrais aplicáveis.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, que

deverá ser acompanhado do memorial descritivo e da documentação topográfica do imóvel

(IDs 141500188 e 141500192).

Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró USUCAPIÃO (154) Nº 0802081-88.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO IVANILSON PINHEIRO AIRES ADVOGADO(A) AUTOR: José Ronildo de Sousa (RN003374) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Francisco Ivanilson Pinheiro Aires em face de eventuais interessados, ausentes e incertos, sem réu certo, com citação dos confinantes. Narra a parte autora, que exerce a posse, com ânimo de dono, do imóvel rural denominado Sítio “São Francisco”, com área de 1,5120 ha, situado na Zona Rural de Mossoró/ RN. O imóvel foi adquirido em 29/07/2024 por escritura particular firmada com os herdeiros do antigo possuidor, o qual o havia comprado em 03/01/1991. Sustenta que, somadas às posses (CC, arts. 1.238 e 1.243), exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 34 anos, sem que o imóvel possua registro imobiliário. Diante disso, postula-se a citação por edital de eventuais interessados e a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarado o seu domínio sobre o imóvel, valendo a sentença como título para registro. Despacho de ID 145618779: foram determinadas a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital de réus incertos e eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas para manifestarem interesse na causa. A União manifestou-se na petição de ID 147473902, requerendo prazo de 45 dias para averiguar eventual interesse sobre o imóvel, sem posterior manifestação nos autos. O Município de Mossoró, na Manifestação de ID 152654289, declarou não se tratar de imóvel de interesse público e a ausência de interesse na lide. O Estado do Rio Grande do Norte, na petição de ID 152559916, informou não haver indícios de que o imóvel lhe pertença, declarando não ter interesse no feito. A parte autora aderiu ao Juízo 100% digital na petição de ID 153120470. O edital de citação de interessados ausentes e incertos foi expedido no ID 147976537, com disponibilização em 09/04/2025. Os confinantes foram citados, conforme a Certidão de ID 177787058, nos termos das diligências de ID 162929195, ID 169643214 e ID 171057132, sem manifestação no prazo legal, consoante os registros processuais de decurso de prazo. Despacho de ID 177847229 determinou-se vista ao Ministério Público e a intimação da parte autora para indicar, em 5 dias, as provas que pretendia produzir. A parte autora, na petição de ID 179255516, requereu a oitiva de testemunhas por ata notarial. O Ministério Público, na Manifestação de ID 180998676, opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Decisão de ID 181713929: foi indeferida a produção da prova testemunhal por ata notarial e facultada à parte autora a produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora, na petição de ID 181992511, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou o respectivo rol. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, com registro audiovisual de ID 202151727, encerrando-se a instrução e deferindo-se prazo para memoriais. A parte autora apresentou alegações finais de ID 202467605, requerendo a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora pretende, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, que lhe seja conferido o domínio do imóvel descrito na inicial, situado na zona rural do Município de Mossoró/RN. A usucapião consiste em instituto jurídico por meio do qual se adquire a propriedade ou outros direitos reais sobre um bem pela posse prolongada, desde que preenchidos os requisitos legais, também denominada prescrição aquisitiva. No caso, estamos diante de usucapião extraordinária, com previsão no art. 1.238 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo, adquire a propriedade aquele que exerce posse ininterrupta por 15 anos, de forma mansa e pacífica, com animus domini, podendo o lapso temporal ser reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. A modalidade extraordinária dispensa a demonstração de justo título e boa-fé, exigindo-se, contudo, a comprovação da posse qualificada pelo ânimo de dono e do transcurso do prazo legal. Além disso, o art. 1.243 do Código Civil permite ao possuidor acrescentar à sua posse a de seus antecessores, para fins de preenchimento do requisito temporal, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. No caso dos autos, a parte autora afirma ter adquirido a posse do imóvel em 29/07/2024, mediante instrumento particular de compra e venda celebrado com os herdeiros de Francisco Simão, que, por sua vez, havia adquirido o imóvel de Ivan Soares da Silva em 03/01/1991. Para embasar sua pretensão, trouxe aos autos os instrumentos particulares relacionados à cadeia possessória (IDs 141500180, 141500182, 141500184 e 141500187), o croqui e memorial descritivo (ID 141500188), a documentação topográfica (ID 141500192), além das certidões negativas de registro imobiliário (IDs 141500193 e 141500194). Conforme documentação apresentada, o imóvel usucapiendo, denominado Sítio São Francisco, possui área de 1,5120 hectare, equivalente a 15.120 m², e perímetro de 939,08 metros, situado na zona rural de Mossoró/RN, confrontando-se com a RN-015, Tessalia Participações Ltda., Marcelo Conrado e Luiz Henrique de Almeida Ferreira. A controvérsia central consiste em verificar se a posse exercida pelos antecessores pode ser somada àquela atualmente exercida pelo autor, de modo a satisfazer o requisito temporal da usucapião extraordinária. Nesse ponto, os instrumentos particulares apresentados constituem elementos relevantes para demonstrar a sucessão possessória, especialmente porque indicam a aquisição do imóvel por Francisco Simão em 1991 e a posterior transferência da posse ao demandante em 2024. Embora o autor exerça pessoalmente a posse há pouco mais de dois anos, essa circunstância não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pois o ordenamento jurídico admite expressamente a soma das posses sucessivas, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Assim, considerando a aquisição realizada pelo antecessor em 03/01/1991, a cadeia possessória indicada nos documentos abrange período superior a 35 anos, ultrapassando o prazo de 15 anos estabelecido pelo art. 1.238 do Código Civil. A análise do conjunto probatório revela que a documentação acostada aos autos encontra respaldo na prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução. Na audiência realizada em 29/09/2026 (IDs 202107823 e 202151727), foram ouvidas as testemunhas Klebe Tavares de Oliveira e José Cláudio de Paiva Melo, cujos depoimentos corroboraram aspectos relevantes da narrativa apresentada na inicial. A testemunha Klebe Tavares de Oliveira afirmou conhecer o imóvel localizado nas proximidades da RN-015, bem como a ocupação anteriormente exercida por Francisco Simão, conhecido como Xanhô. Relatou que mantinha relação possessória com o terreno há aproximadamente 30 anos, embora não soubesse precisar a data exata. Também confirmou ter conhecimento da transferência do imóvel à parte autora pelos familiares do antigo possuidor, afirmando que não presenciou reclamações ou questionamentos de terceiros acerca da posse exercida sobre a área. Além disso, relatou ter observado a presença de pessoas vinculadas ao autor no imóvel, circunstância que corrobora o exercício de atos possessórios após a aquisição. Por sua vez, a testemunha José Cláudio de Paiva Melo também demonstrou conhecimento do imóvel e de sua vinculação à família de Francisco Simão, sendo seu depoimento relevante para corroborar a continuidade da cadeia possessória descrita na inicial. A prova oral, portanto, examinada em conjunto com os instrumentos particulares, fornece elementos suficientes para reconhecer a continuidade da posse entre os antigos possuidores e o demandante. Importa destacar que a posse apta à usucapião não exige necessariamente residência permanente ou presença física ininterrupta no imóvel. O exercício de atos de conservação, vigilância, utilização e administração do bem pode exteriorizar o comportamento de proprietário, desde que demonstrada a efetiva relação possessória. No presente caso, a aquisição onerosa, a identificação dos antecessores e os atos de utilização e conservação do terreno, corroborados pela prova oral, permitem reconhecer o exercício da posse com animus domini. Ademais, os confinantes Tessalia Participações Ltda., Marcelo Conrado e Luiz Henrique de Almeida Ferreira foram regularmente citados e não apresentaram impugnação à pretensão autoral. Embora a ausência de contestação não conduza, por si só, ao reconhecimento da usucapião, especialmente por se tratar de aquisição originária da propriedade, constitui circunstância que, associada às demais provas, reforça a inexistência de oposição possessória. Também não se identificou controvérsia quanto à natureza privada da área, tendo o Município de Mossoró declarado ausência de interesse público e o Estado do Rio Grande do Norte informado não possuir documentação que identificasse o imóvel como integrante de seu patrimônio. Desse modo, a análise conjunta dos instrumentos particulares de aquisição, da documentação de identificação do imóvel e dos depoimentos testemunhais permite concluir que a posse foi exercida de maneira contínua, pacífica e com ânimo de dono, por período superior ao legalmente exigido, considerada a soma das posses sucessivas. Ressalto que a presença de justo título e boa-fé não constitui requisito indispensável à modalidade extraordinária, sendo suficiente a comprovação da posse qualificada e do lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil. Assim, restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição aquisitiva, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, em favor de Francisco Ivanilson Pinheiro Aires, sobre o imóvel denominado Sítio São Francisco, situado na zona rural do Município de Mossoró/RN, com área de 1,5120 hectare e perímetro de 939,08 metros, conforme croqui, memorial descritivo e documentação topográfica constantes dos IDs 141500188 e 141500192. Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as exigências legais e registrais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, que deverá ser acompanhado do memorial descritivo e da documentação topográfica do imóvel (IDs 141500188 e 141500192). Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/10/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito